Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Em não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 e 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando que a parte autora pugnou pela produção de provas (p. 336/340). I - DAS MATÉRIAS PRELIMINARES. I.I - Da ausência de interesse processual. O Banco Réu aduz(p. 179), que a parte autora não buscou solucionar o conflito administrativamente, pelo que, ante a ausência de pretensão resistida, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito. Referida tese carece de amparo legal, pois o exercício da via administrativa não é pré-requisito para a propositura da ação, quando na contestação resta evidente a resistência ao pedido. Além do mais, após o advento da Constituição/1988, que adotou o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o esgotamento da via administrativa não é mais condição para ajuizamento de ação. Neste sentido, cita-se: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA DESNECESSIDADE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DESCONTOS INDEVIDOS RESTITUIÇÃO SIMPLES DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO REQUERIDO DESPROVIDO. É legítimo o direito de ação do autor no presente caso, em que busca a declaração de nulidade de contrato de seguro e indenização por danos materiais e morais, não sendo necessário o prévio requerimento administrativo, como pressuposto objetivo do citado direito, salvo exceções definidas na Constituição da República e entendimentos jurisprudenciais pontuais, o que não é o caso. [...] (TJ-MS - AC: 08031290720188120012 MS 0803129-07.2018.8.12.0012, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 13/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2019). Assim sendo, rejeita-se a preliminar. I.II - Da alegada ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A (p. 182). O Réu Banco Bradesco S.A, argumenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não há falhas nos serviços da instituição financeira, cuja demanda deve ser direcionada apenas à primeira ré. Compulsando-se os autos, verifica-se que é legítima a inclusão do Réu Banco Bradesco S/A no polo passivo da demanda, por envolver relação de consumo (art. 7º, parágrafo único do CDC), assim como, em razão da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, entre elas, a legitimidade passiva ad causam, deve ser aferida consoante o alegado na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Melhor esclarecendo, a parte é legítima sempre que tiver relação de pertinência com os fatos apontados na inicial, como é o caso dos autos, onde o desconto, supostamente indevido, ocorreu na conta corrente mantida pela parte autora perante o réu Banco Bradesco S/A, o que revela sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Em consonância: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - NO MÉRITO - VALOR DA MULTA APLICADA PARA COMPELIR OS REQUERIDOS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - CONFORME OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo comprovado a relação entre a instituição financeira e o serviço reclamado pelo consumidor em sua causa de pedir não há como afastar a instituição financeira do polo passivo por ilegitimidade de parte. É cabível a fixação de multa visando compelir o requerido a cumprir com a determinação judicial, devendo ser observado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, onde o litígio versa sobre a validade de descontos mensais na conta corrente do consumidor, havendo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul decisão judicial para cessar os descontos é razoável a aplicação de multa mensal, em valor proporcional, a fim de compelir os requeridos ao acatamento da ordem nos termos do artigo 139, IV do CPC. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408844-46.2020.8.12.0000, Corumbá, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 13/09/2020, p: 17/09/2020). Afasta-se. I.III - Da alegada conexão. O Banco Réu arguiu também à p. 184, a existência de conexão com os autos de n° 08055303320238120002, porquanto tratam-se das mesmas causas de pedir. Ao compulsar referidos autos, verifica-se que a causa de pedir versa sobre contratos distintos, cada um com uma relação jurídica própria. Por tal razão, não há identidade de pedido ou de causa de pedir, pelo que inexiste conexão, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil. Caso isso não bastasse, aquele processo já se encontra julgado, não havendo que se falar em reunião para decisão conjunta, conforme prevê o artigo 55, §1°, do Código de Processo civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Afasta-se a preliminar invocada de conexão. II - DAS PREJUDICAIS DE MÉRITO II.I - Da alegação de prescrição trienal (p. 131 e 186). A parte ré argumenta a ocorrência da prescrição, na forma do artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos para reparação de enriquecimento sem causa. Em que pese a argumentação da parte ré, não merece acolhida a pretensa prescrição, pois nos casos em que envolve descontos supostamente indevidos(fato do serviço), aplica-se o prazo quinquenal de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, conforme orientação jurisprudencial: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO DE SEGURO DE VIDA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO - REJEITADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO QUE CABIA À SEGURADORA (ART. 429, II, DO CPC) - MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - DANO MORAL INDEVIDO - LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I- No caso dos autos, que envolve descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo quinquenal de 05 (cinco) anos previsto no art. 27, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Prejudicial de mérito da prescrição rejeitada. II- O art. 429, II, do CPC, é claro no sentido de que, impugnada a assinatura constante do contrato, cabe à parte que produziu o documento (no caso, a seguradora) comprovar sua veracidade. Portanto, como não se desincumbiu de tal ônus, inarredável a manutenção do capítulo da sentença que declarou a inexistência do débito. III- Verificando-se a inexistência da dívida, os valores cobrados devem ser restituídos, porém, na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé da seguradora Requerida. IV- A jurisprudência atual deste Sodalício é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. Além disso, tem este Tribunal de Justiça o entendimento de que o desconto de pequeno valor em benefício previdenciário não enseja indenização por danos morais. V- Com a conversão da restituição de valores para a forma simples e o afastamento da condenação em danos morais, exsurge a necessidade de redistribuição do ônus da sucumbência, bem como a fixação dos honorários advocatícios por equidade. VI - Recurso da Requerida conhecido e parcialmente provido, a fim de determinar a restituição simples dos valores descontados e afastar a compensação por danos morais. VII- Recurso da Autora prejudicado. (TJMS. Apelação Cível n. 0802631-67.2020.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 23/03/2023, p: 24/03/2023). SEGURO DE VIDA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Autor pretende a restituição em dobro de valores cobrados pelos réus, bem como indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo dos réus. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. Demanda versando sobre ressarcimento de danos causados em razão de fato na prestação de serviços. Aplicação do prazo prescricional quinquenal. Reconhecida a prescrição no que se refere aos valores debitados da conta do autor há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Precedentes deste E. TJSP. 2. Requeridos que deixaram de fornecer os documentos comprobatórios da suposta contratação do seguro. Autor com idade já avançada e que foi vítima de descontos indevidos na conta corrente em que recebe sua aposentadoria. Seguradora que, como outras similares, figura como ré em diversos processos fundados na mesma cobrança indevida. Conduta ilegal e reiterada de violação aos direitos dos aposentados que deve ser coibida. Valores que devem ser restituídos em dobro, ante a evidente má-fé na cobrança ilegal. 3. Recurso provido em parte, com determinação para expedição de oficio ao MP. (TJSP - AC: 10052622820198260072 Bebedouro, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 27/04/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023). Além do mais, o entendimento prevalecente na jurisprudência é o de que se aplica, no que tange à violação do direito, a Teoria da Actio Nata em seu viés subjetivo, isto é, a pretensão do titular nasce não da violação do direito em si, mas de sua ciência quanto a ela, o que se deve entender da emissão do extrato em 29/03/2023 (p. 32). In casu, embora o contrato tenha sido supostamente contraído pela parte autora no ano de 2018, a violação do seu direito, na forma narrada, apenas nasceu com os descontos a título de seguro e sua ciência, os quais se mantiveram até 05/11/2019, devido à relação de trato sucessivo, sendo que do último desconto até a data do ajuizamento desta ação (10/10/2024) não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, cita-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRAZO DE CINCO ANOS DESDE A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - NÃO OCORRÊNCIA - TEORIA DA "ACTIO NATA" EM SEU VIÉS SUBJETIVO - DATA DO CONHECIMENTO DO DANO PELA AUTORA - CIENCIA COM A EXPEDIÇÃO DO EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS - SENTENÇA CASSADA. - O fenômeno da prescrição traz consigo o caráter de estabilização das relações jurídicas e sociais, em respeito aos princípios e garantias constitucionais. Consiste numa sanção decorrente da inércia do titular de um direito subjetivo pela qual não poderá mais exigir a satisfação de sua pretensão - Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional deve ser aquele previsto no art. 27 do CDC, independentemente da existência de relação contratual. Do mesmo modo, o prazo prescricional inicia-se a partir da ciência do consumidor acerca do ato lesivo - Pelo viés subjetivo da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com a comprovada ciência do dano pelo consumidor - Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000211076880001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) In casu, portanto, não há que se falar em prescrição e, por isso, afasta-se a prejudicial de mérito. II.II - Da alegação de prescrição quinquenal (p. 133). A ré SABEMI aventou ocorrência da prescrição quinquenal. No entanto, como já destacado no tópico anterior, não decorreu o prazo prescricional em questão em virtude da aplicação da Teoria da Actio Nata em seu viés subjetivo. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixa-se como ponto controvertido a ser provado durante a instrução processual: a adesão da parte autora como segurada da primeira ré (Sabemi Seguros S/A), bem como a autorização dos descontos. IV. DO ÔNUS DA PROVA. No que tange ao ônus da prova, aplica-se a regra do artigo 429, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ademais, havendo impugnação da autenticidade da assinatura pela parte autora, como no caso dos autos, incumbe à parte ré o ônus da prova da regularidade do negócio jurídico, conforme entendimento firmado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), aplicável por analogia à fatispécie. Cita-se a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1061): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse diapasão, compete à parte que produziu o documento, no caso a parte ré, comprovar a autenticidade da assinatura. V - DAS PROVAS. Acolho o pedido de p. 339, para o fim de determinar a realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura da parte autora nos documentos de p. 169/170. Nomeio para efetuar a perícia grafotécnica na assinatura constante do referido documento Hugo Celso Moraes Zaia (email: [email protected], celular: (67) 98434-7937, devidamente cadastrado perante o CPTEC), fixando desde já os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser adiantados pela parte ré, pois a prova pericial embora requerida pela parte autora, a sua realização interessa à parte ré, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Sobre referido encargo, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE ARCAR COMOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela. No caso a requerida aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, de modo a parte autora sustenta que a assinatura constante no contrato é falsa, objeto de fraude. Assim, cabe à demandada o ônus de comprovar a autenticidade desta. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AI 1404604-43.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 12/05/2022; Pág. 110) Agravo de Instrumento. Autor que requereu a produção de prova pericial grafotécnica sob alegação de falsidade na assinatura dos contratos apresentados pelo banco réu. Decisão que determinou ao requerido o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais produção da prova. Insurgência. Descabimento. Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento. Inteligência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2064455-71.2022.8.26.0000; Ac. 15645156; Espírito Santo do Pinhal; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 06/05/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2123) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.Operação bancária não reconhecida pelo titular. Pedido de realização de prova pericial grafotécnica. Ônus da prova. Aplicação do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Determinação para realização de laudo pericial grafotécnico às expensas do Réu. Omissão. Ausente o pagamento dos honorários periciais. Ônus da prova que recai sobre a Instituição Financeira. Ônus descumprido, a ensejar a assunção da veracidade das alegações do Autor. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade do Banco Réu configurada. Dano moral configurado. Transtornos e dissabores decorrentes da utilização de seu nome para realização de empréstimo, sem autorização do Autor. Indenização majorada para o valor de R$ 10.000,00. Restituição do indébito em dobro. Descabimento. Ausente prova de má-fé da Ré. Precedente do C. STJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso do Autor provido. Recurso do Réu provido, em parte. (TJSP; AC 1097352-34.2020.8.26.0100; Ac. 15618090; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 28/04/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2473) Na hipótese de não ser depositado os honorários pela parte ré, incidirá a preclusão em relação à referida prova, tendo-se como verdadeiras as alegações da parte autora. Oficie-se o perito informando da presente nomeação e dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes. Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, se quiserem, assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, caso já não o tenham feito (artigo 465, § 1º do CPC), e a parte ré para que apresente o original do documento, para perícia e para que efetue o depósito dos honorários periciais. Designada a data da perícia, intimem-se as partes. Apresentado o laudo, expeça-se guia para levantamento dos honorários periciais em prol do perito nomeado, bem como intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizado, desde já, eventual requerimento do perito, com a finalidade de diligenciar perante as repartições públicas, permitindo seu acesso aos documentos existentes em nome das partes, nos termos do artigo 478, § 3°, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Em não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 e 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando que a parte autora pugnou pela produção de provas (p. 336/340). I - DAS MATÉRIAS PRELIMINARES. I.I - Da ausência de interesse processual. O Banco Réu aduz(p. 179), que a parte autora não buscou solucionar o conflito administrativamente, pelo que, ante a ausência de pretensão resistida, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito. Referida tese carece de amparo legal, pois o exercício da via administrativa não é pré-requisito para a propositura da ação, quando na contestação resta evidente a resistência ao pedido. Além do mais, após o advento da Constituição/1988, que adotou o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o esgotamento da via administrativa não é mais condição para ajuizamento de ação. Neste sentido, cita-se: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA DESNECESSIDADE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DESCONTOS INDEVIDOS RESTITUIÇÃO SIMPLES DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO REQUERIDO DESPROVIDO. É legítimo o direito de ação do autor no presente caso, em que busca a declaração de nulidade de contrato de seguro e indenização por danos materiais e morais, não sendo necessário o prévio requerimento administrativo, como pressuposto objetivo do citado direito, salvo exceções definidas na Constituição da República e entendimentos jurisprudenciais pontuais, o que não é o caso. [...] (TJ-MS - AC: 08031290720188120012 MS 0803129-07.2018.8.12.0012, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 13/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2019). Assim sendo, rejeita-se a preliminar. I.II - Da alegada ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A (p. 182). O Réu Banco Bradesco S.A, argumenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não há falhas nos serviços da instituição financeira, cuja demanda deve ser direcionada apenas à primeira ré. Compulsando-se os autos, verifica-se que é legítima a inclusão do Réu Banco Bradesco S/A no polo passivo da demanda, por envolver relação de consumo (art. 7º, parágrafo único do CDC), assim como, em razão da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, entre elas, a legitimidade passiva ad causam, deve ser aferida consoante o alegado na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Melhor esclarecendo, a parte é legítima sempre que tiver relação de pertinência com os fatos apontados na inicial, como é o caso dos autos, onde o desconto, supostamente indevido, ocorreu na conta corrente mantida pela parte autora perante o réu Banco Bradesco S/A, o que revela sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Em consonância: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - NO MÉRITO - VALOR DA MULTA APLICADA PARA COMPELIR OS REQUERIDOS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - CONFORME OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo comprovado a relação entre a instituição financeira e o serviço reclamado pelo consumidor em sua causa de pedir não há como afastar a instituição financeira do polo passivo por ilegitimidade de parte. É cabível a fixação de multa visando compelir o requerido a cumprir com a determinação judicial, devendo ser observado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, onde o litígio versa sobre a validade de descontos mensais na conta corrente do consumidor, havendo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul decisão judicial para cessar os descontos é razoável a aplicação de multa mensal, em valor proporcional, a fim de compelir os requeridos ao acatamento da ordem nos termos do artigo 139, IV do CPC. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408844-46.2020.8.12.0000, Corumbá, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 13/09/2020, p: 17/09/2020). Afasta-se. I.III - Da alegada conexão. O Banco Réu arguiu também à p. 184, a existência de conexão com os autos de n° 08055303320238120002, porquanto tratam-se das mesmas causas de pedir. Ao compulsar referidos autos, verifica-se que a causa de pedir versa sobre contratos distintos, cada um com uma relação jurídica própria. Por tal razão, não há identidade de pedido ou de causa de pedir, pelo que inexiste conexão, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil. Caso isso não bastasse, aquele processo já se encontra julgado, não havendo que se falar em reunião para decisão conjunta, conforme prevê o artigo 55, §1°, do Código de Processo civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Afasta-se a preliminar invocada de conexão. II - DAS PREJUDICAIS DE MÉRITO II.I - Da alegação de prescrição trienal (p. 131 e 186). A parte ré argumenta a ocorrência da prescrição, na forma do artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos para reparação de enriquecimento sem causa. Em que pese a argumentação da parte ré, não merece acolhida a pretensa prescrição, pois nos casos em que envolve descontos supostamente indevidos(fato do serviço), aplica-se o prazo quinquenal de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, conforme orientação jurisprudencial: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO DE SEGURO DE VIDA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO - REJEITADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO QUE CABIA À SEGURADORA (ART. 429, II, DO CPC) - MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - DANO MORAL INDEVIDO - LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I- No caso dos autos, que envolve descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo quinquenal de 05 (cinco) anos previsto no art. 27, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Prejudicial de mérito da prescrição rejeitada. II- O art. 429, II, do CPC, é claro no sentido de que, impugnada a assinatura constante do contrato, cabe à parte que produziu o documento (no caso, a seguradora) comprovar sua veracidade. Portanto, como não se desincumbiu de tal ônus, inarredável a manutenção do capítulo da sentença que declarou a inexistência do débito. III- Verificando-se a inexistência da dívida, os valores cobrados devem ser restituídos, porém, na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé da seguradora Requerida. IV- A jurisprudência atual deste Sodalício é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. Além disso, tem este Tribunal de Justiça o entendimento de que o desconto de pequeno valor em benefício previdenciário não enseja indenização por danos morais. V- Com a conversão da restituição de valores para a forma simples e o afastamento da condenação em danos morais, exsurge a necessidade de redistribuição do ônus da sucumbência, bem como a fixação dos honorários advocatícios por equidade. VI - Recurso da Requerida conhecido e parcialmente provido, a fim de determinar a restituição simples dos valores descontados e afastar a compensação por danos morais. VII- Recurso da Autora prejudicado. (TJMS. Apelação Cível n. 0802631-67.2020.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 23/03/2023, p: 24/03/2023). SEGURO DE VIDA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Autor pretende a restituição em dobro de valores cobrados pelos réus, bem como indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo dos réus. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. Demanda versando sobre ressarcimento de danos causados em razão de fato na prestação de serviços. Aplicação do prazo prescricional quinquenal. Reconhecida a prescrição no que se refere aos valores debitados da conta do autor há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Precedentes deste E. TJSP. 2. Requeridos que deixaram de fornecer os documentos comprobatórios da suposta contratação do seguro. Autor com idade já avançada e que foi vítima de descontos indevidos na conta corrente em que recebe sua aposentadoria. Seguradora que, como outras similares, figura como ré em diversos processos fundados na mesma cobrança indevida. Conduta ilegal e reiterada de violação aos direitos dos aposentados que deve ser coibida. Valores que devem ser restituídos em dobro, ante a evidente má-fé na cobrança ilegal. 3. Recurso provido em parte, com determinação para expedição de oficio ao MP. (TJSP - AC: 10052622820198260072 Bebedouro, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 27/04/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023). Além do mais, o entendimento prevalecente na jurisprudência é o de que se aplica, no que tange à violação do direito, a Teoria da Actio Nata em seu viés subjetivo, isto é, a pretensão do titular nasce não da violação do direito em si, mas de sua ciência quanto a ela, o que se deve entender da emissão do extrato em 29/03/2023 (p. 32). In casu, embora o contrato tenha sido supostamente contraído pela parte autora no ano de 2018, a violação do seu direito, na forma narrada, apenas nasceu com os descontos a título de seguro e sua ciência, os quais se mantiveram até 05/11/2019, devido à relação de trato sucessivo, sendo que do último desconto até a data do ajuizamento desta ação (10/10/2024) não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, cita-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRAZO DE CINCO ANOS DESDE A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - NÃO OCORRÊNCIA - TEORIA DA "ACTIO NATA" EM SEU VIÉS SUBJETIVO - DATA DO CONHECIMENTO DO DANO PELA AUTORA - CIENCIA COM A EXPEDIÇÃO DO EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS - SENTENÇA CASSADA. - O fenômeno da prescrição traz consigo o caráter de estabilização das relações jurídicas e sociais, em respeito aos princípios e garantias constitucionais. Consiste numa sanção decorrente da inércia do titular de um direito subjetivo pela qual não poderá mais exigir a satisfação de sua pretensão - Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional deve ser aquele previsto no art. 27 do CDC, independentemente da existência de relação contratual. Do mesmo modo, o prazo prescricional inicia-se a partir da ciência do consumidor acerca do ato lesivo - Pelo viés subjetivo da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com a comprovada ciência do dano pelo consumidor - Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000211076880001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) In casu, portanto, não há que se falar em prescrição e, por isso, afasta-se a prejudicial de mérito. II.II - Da alegação de prescrição quinquenal (p. 133). A ré SABEMI aventou ocorrência da prescrição quinquenal. No entanto, como já destacado no tópico anterior, não decorreu o prazo prescricional em questão em virtude da aplicação da Teoria da Actio Nata em seu viés subjetivo. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixa-se como ponto controvertido a ser provado durante a instrução processual: a adesão da parte autora como segurada da primeira ré (Sabemi Seguros S/A), bem como a autorização dos descontos. IV. DO ÔNUS DA PROVA. No que tange ao ônus da prova, aplica-se a regra do artigo 429, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ademais, havendo impugnação da autenticidade da assinatura pela parte autora, como no caso dos autos, incumbe à parte ré o ônus da prova da regularidade do negócio jurídico, conforme entendimento firmado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), aplicável por analogia à fatispécie. Cita-se a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1061): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse diapasão, compete à parte que produziu o documento, no caso a parte ré, comprovar a autenticidade da assinatura. V - DAS PROVAS. Acolho o pedido de p. 339, para o fim de determinar a realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura da parte autora nos documentos de p. 169/170. Nomeio para efetuar a perícia grafotécnica na assinatura constante do referido documento Hugo Celso Moraes Zaia (email: [email protected], celular: (67) 98434-7937, devidamente cadastrado perante o CPTEC), fixando desde já os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser adiantados pela parte ré, pois a prova pericial embora requerida pela parte autora, a sua realização interessa à parte ré, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Sobre referido encargo, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE ARCAR COMOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela. No caso a requerida aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, de modo a parte autora sustenta que a assinatura constante no contrato é falsa, objeto de fraude. Assim, cabe à demandada o ônus de comprovar a autenticidade desta. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AI 1404604-43.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 12/05/2022; Pág. 110) Agravo de Instrumento. Autor que requereu a produção de prova pericial grafotécnica sob alegação de falsidade na assinatura dos contratos apresentados pelo banco réu. Decisão que determinou ao requerido o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais produção da prova. Insurgência. Descabimento. Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento. Inteligência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2064455-71.2022.8.26.0000; Ac. 15645156; Espírito Santo do Pinhal; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 06/05/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2123) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.Operação bancária não reconhecida pelo titular. Pedido de realização de prova pericial grafotécnica. Ônus da prova. Aplicação do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Determinação para realização de laudo pericial grafotécnico às expensas do Réu. Omissão. Ausente o pagamento dos honorários periciais. Ônus da prova que recai sobre a Instituição Financeira. Ônus descumprido, a ensejar a assunção da veracidade das alegações do Autor. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade do Banco Réu configurada. Dano moral configurado. Transtornos e dissabores decorrentes da utilização de seu nome para realização de empréstimo, sem autorização do Autor. Indenização majorada para o valor de R$ 10.000,00. Restituição do indébito em dobro. Descabimento. Ausente prova de má-fé da Ré. Precedente do C. STJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso do Autor provido. Recurso do Réu provido, em parte. (TJSP; AC 1097352-34.2020.8.26.0100; Ac. 15618090; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 28/04/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2473) Na hipótese de não ser depositado os honorários pela parte ré, incidirá a preclusão em relação à referida prova, tendo-se como verdadeiras as alegações da parte autora. Oficie-se o perito informando da presente nomeação e dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes. Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, se quiserem, assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, caso já não o tenham feito (artigo 465, § 1º do CPC), e a parte ré para que apresente o original do documento, para perícia e para que efetue o depósito dos honorários periciais. Designada a data da perícia, intimem-se as partes. Apresentado o laudo, expeça-se guia para levantamento dos honorários periciais em prol do perito nomeado, bem como intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizado, desde já, eventual requerimento do perito, com a finalidade de diligenciar perante as repartições públicas, permitindo seu acesso aos documentos existentes em nome das partes, nos termos do artigo 478, § 3°, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 07:48
Ato ordinatório
08/04/2026, 16:06
Recebimento
04/03/2026, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
04/03/2026, 14:24
Documento (Outros documentos)
16/11/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:07
Publicação
09/05/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Irene Maria da Silva -
Réu: Sabemi Seguradora S/A, Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Intimação - ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0811236-60.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:18
Petição (Replica)
28/04/2025, 09:30
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:33
Publicação
01/04/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Irene Maria da Silva -
Réu: Sabemi Seguradora S/A, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para manifestar quanto a juntada da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0811236-60.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:40
Petição (Contestação)
26/03/2025, 12:30
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2025, 16:16
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/03/2025, 16:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2025, 12:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2025, 12:54
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:54
Petição (Contestação)
28/02/2025, 15:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:35
Publicação
10/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Irene Maria da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sabemi Seguradora S/A - CERTIFICO que, a audiência designada nestes autos - em 06/03/2025 às 16:00h (horário local), será realizada de forma presencial, conforme Portaria 2.486, publicada em 26/10/2022 (Edição 5059) do TJ/MS e decisão proferida pelo CNJ (Procedimento 0002260-11.2022.2.00.0000), no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) da comarca de Dourados, sito à Avenida Presidente Vargas, 210, 1º andar, Dourados/MS. Ou, ainda, poderá ser realizada de maneira virtual, de acordo com a Portaria 01/2024 do CEJUSC de Dourados, que resolve em seu artigo 1º: "Autorizar os conciliadores do CEJUSC de Dourados a recepcionar as partes e advogados que comparecerem à Sessão de Conciliação independente da forma, seja presencial ou virtual, devendo a modalidade constar em ata, em destaque." Nessa hipótese, a parte autorizada acessará a sala virtual do CEJUSC de Dourados, localizada na seguinte página do sítio do TJ/MS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNmNmNjOGEtM2I2MS00NTk0LWE4YTEtYjhhOWEzYjFiMDRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%2225beaf5b-9a88-464a-83a7-d8694e880cd5%22%7d O auxiliar de justiça fará o pregão e enviará o link de acesso à sala da audiência virtual por meio do recurso 'chat' do sistema Microsoft Teams. Em caso de dúvida o CEJUSC poderá ser contatado no telefone (67) 3902-1847 ou (67) 99122-4315 (Whatsapp). Caso o acesso ocorra pelo aparelho celular, necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams.
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0811236-60.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
06/02/2025, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 14:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/01/2025, 11:06
Ato ordinatório
19/12/2024, 13:29
Publicação
19/12/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Irene Maria da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sabemi Seguradora S/A - Apta a petição inicial ao recebimento e tendo em conta o que dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual somente não se efetivará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição. À Serventia para que providencie a data perante os conciliadores/mediadores (CEJUSC), atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificamente ao art. 334, §12° do CPC, intimando-se as partes, fazendo constar que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9°, do CPC).
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0811236-60.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - CITE-SE a parte ré, informando-lhes acerca da audiência designada, e para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da referida audiência (art. 335, inciso I do CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 334, § 1º, inciso I e art. 335, inciso II, ambos do CPC). A parte autora deverá ser intimada da audiência por seu patrono. Anote-se no sistema o nome do patrono do Banco Réu, para as devidas intimações. Ciência às partes, que conforme Portaria 01/2024 CEJUSC/DOURADOS está autorizada a realização da audiência de conciliação na modalidade virtual ou presencial, e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento. Às providências necessárias. Advirta-se a parte ré, que se não contestar a ação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias. Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Em qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intime-se para regularização em 15 (quinze) dia, sob pena de serem tidos como inexistentes aos atos praticados, com suas consequências. Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada. Autorizo a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré. Expeça-se o necessário. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora, ante à declaração de p. 21. Intime-se. Cumpra-se. CONCILIAÇÃO designada 06/03/2025 às 16:00h