Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência do pedido de despejo constante às p. 131 dos autos, para que surta os efeitos legais, julgando parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários serão objeto de final sentença. Prossiga-se o feito como Ação de Cobrança - Procedimento Comum. Intimem-se pessoalmente os réus para manifestarem se consentem com o aditamento do pedido constante às p. 134/136, bem como em relação aos documentos acostados às p. 137/176. Na mesma oportunidade, poderão manifestar se têm interesse efetivamente na produção de outras provas, além das constantes dos autos, caso em que deverão especificá-las, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Fica autorizado que a intimação do réu Raphael Nabih Rizk seja realizada na pessoa dos demais réus, conforme consta da Cláusula 14ª do contrato de locação (p. 12). À parte Autora para que manifeste se possui interesse na produção de outras provas, além das constantes dos autos, caso em que deverá especificá-las, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso a parte Autora pretenda o prosseguimento do feito tão somente em relação aos pedidos constantes da inicial (p. 15/16), venham os autos conclusos para sentença. À serventia, proceda-se as intimações da parte Autora conforme requerido à p. 87. Intime-se. Cumpra-se.