Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Kátia Maria Souza Cardoso em face de Estevaldo Laguilhon e Ismael Rozendo Benitez. Conforme noticiado à fl. 1.059, o executado Estevaldo Laguilhon faleceu em 28/08/2024. Concedido prazo de 60 dias para que a exequente promovesse a habilitação dos herdeiros do falecido (fl. 1.065), o prazo expirou em 23/04/2026 sem qualquer manifestação, conforme certificado à fl. 1.069. Intimada, ainda, para requerer o que entendesse de direito (fl. 1.070), a exequente limitou-se a postular o prosseguimento da execução em face de Ismael Rozendo Benitez, sem promover a sucessão processual (fl. 1.072). Ante a ausência de habilitação dos herdeiros do executado falecido, julga-se extinta a execução em relação a Estevaldo Laguilhon, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Anote-se no SAJ. No que tange ao executado Ismael Rozendo Benitez, verifica-se que a condenação é solidária e que remanesce saldo devedor em favor da exequente na ordem de R$ 33.868,37, conforme demonstrativo de cálculo de fls. 1.073/1.074. Constata-se, ainda, que os descontos consignados em folha de pagamento cessaram em novembro de 2025, conforme se extrai da planilha apresentada pela exequente (fl. 1.074) e da consulta à conta única. Defere-se, portanto, o requerimento de fl. 1.072. Oficie-se à Polícia Rodoviária Federal para que dê continuidade aos descontos em folha de pagamento do executado Ismael Rozendo Benitez, até a integral quitação do débito remanescente, conforme já determinado às fls. 956/962.