Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Quanto ao pedido de deslocamento para o polo ativo de Wagner Vaneli e Waldely Vaneli, verifica-se que a pretensão envolve alteração da composição subjetiva da relação processual, em demanda na qual a requerida Waldeth Ramos Ferreira já apresentou contestação e reconvenção. Assim, antes de deliberar definitivamente sobre a redistribuição dos polos processuais, intime-se a requerida/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de fls. 128/132, em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. No mesmo prazo, deverá a requerida/reconvinte manifestar-se, caso ainda não o tenha feito, acerca da questão já suscitada quanto à eventual inadequação da via reconvencional eleita para o pedido de declaração de domínio por usucapião. Ainda, considerando que a inclusão cadastral de Esnice Ramos Ribeiro não dispensa a regular formação da relação processual, certifique a serventia se houve efetivo cumprimento da citação determinada. Em caso negativo, providencie-se o necessário para a sua citação no endereço constante dos autos. Caso frustrada a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado ou requerer o que entender de direito. Após as manifestações ou decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para deliberação quanto: i) ao pedido de deslocamento de Wagner Vaneli e Waldely Vaneli para o polo ativo; ii) à regularização da citação de Esnice Ramos Ribeiro; e iii) ao processamento da reconvenção.