Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 4. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado do Renajud e Infojud, bem como para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que até o momento a dívida não foi quitada, bem como considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD em contas do(s) executado(s) de forma reiterada pelos próximos 30 dias. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: Na hipótese de a parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo, ainda que parcial, transfira-se o valor para a subconta vinculada aos autos e intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação, em cinco dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Nada requerido, expeça-se alvará em favor da parte exequente e intime-se-a para levantamento. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. Intimem-se.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:37
Ato ordinatório
27/03/2026, 11:32
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:17
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:17
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:17
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 10:48
Ato ordinatório
26/01/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 20:30
Publicação
24/10/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes da presente decisão. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos planilha de cálculo atualizada. Após, concluso para análise do pedido de utilização do Sisbajud. Às providências.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:34
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:27
Recebimento
30/09/2025, 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2025, 06:05
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:59
Publicação
17/06/2025, 05:00
Publicação
17/06/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: 15 dias para manifestar-se sobre a petição e documentos de pp. 281-289.
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0800001-72.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Antonia Moreira Lima -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0800001-72.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Antonia Moreira Lima - 1-Inicialmente, atualize-se o valor da causa com base no cálculo atualizado da dívida, apresentado na p. 276. 2-No mais, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que o descumprimento acarretará a incidência de multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação e honorários de 10%, conforme o artigo 523, §1º do CPC, ficando ainda, cientificado de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3-Se apresentada impugnação, manifeste-se o credor, em 15 dias. 4-Transcorrido os prazos para pagamento/impugnação intime-se o credor para, em 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, já incluídos a multa e os honorários, requerendo o que entender de direito, ficando desde já deferido, se requerer, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas. Às providências.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:41
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:08
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
14/03/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 12:52
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:52
Recebimento
21/02/2025, 08:26
Mero expediente
21/02/2025, 08:26
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:38
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:45
Ato ordinatório
15/01/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Antonia Moreira Lima - EXPEDIENTE - ante o decurso de prazo de fl. 267, intima-se o autor para apresentar o cálculo atualizado da dívida e postular pela continuidade do feito na forma prevista em lei. Prazo: 05 dias.
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0800001-72.2024.8.12.0010 - Monitória -
15/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 20:10
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:34
Ato ordinatório
13/01/2025, 12:33
Ato ordinatório
30/11/2024, 01:34
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:40
Publicação
21/11/2024, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Antonia Moreira Lima - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0800001-72.2024.8.12.0010 - Monitória -
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:38
Ato ordinatório
19/11/2024, 10:33
Reativação
18/11/2024, 12:27
Reativação
18/11/2024, 12:27
Trânsito em julgado
18/11/2024, 12:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonia Moreira Lima Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCONSIDERAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA - AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - VALOR DO CONTRATO INFERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO - PARECER TÉCNICO DA RECORRENTE - ÍNDICE DESTINADO À CRÉDITO RURAL - INAPLICABILIDADE À SITUAÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a realização daquelas que forem necessárias à instrução do processo e também indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, tem-se por completamente desnecessária a produção de provas, tendo-se em vista que a discussão nos autos se resume à análise do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes. A discussão acerca da inversão do ônus da prova é irrelevante para o deslinde da demanda. Isso porque, como já salientado, para o julgamento do feito basta a análise das cláusulas contratuais. O artigo 700, do Código de Processo Civil exige, para o ajuizamento da ação monitória, a prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo credor estão adequados ao entendimento jurisprudencial da Corte Superior, constante no enunciado de súmula de n. 247, que diz que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Ao contrário do defendido nos embargos à monitória, a dívida não tem origem em crédito rural com taxas reguladas, logo, inaplicável o índice respectivo. A sentença não comporta alteração quanto a manutenção do percentual dos juros remuneratórios estabelecido no pacto, já que inferior àquele apurada pela autarquia. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800001-72.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
23/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antonia Moreira Lima Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800001-72.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antonia Moreira Lima Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800001-72.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antonia Moreira Lima Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800001-72.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:43
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2024, 09:43
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2024, 09:43
Ato ordinatório
25/09/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 08:05
Ato ordinatório
17/09/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Antonia Moreira Lima - EXPEDIENTE - intima-se o autor/apelado para contrarrazões. Prazo: 15 dias
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0800001-72.2024.8.12.0010 - Monitória -
02/09/2024, 00:00
Publicação
30/08/2024, 20:17
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:38
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:36
Decurso de Prazo
30/08/2024, 07:36
Petição (Apelação)
28/08/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
07/08/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Antonia Moreira Lima - SENTENÇA - Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os embargos à monitória, e, por consequência, constituo de pleno direito o título executivo que instrui a presente ação monitória. Com a ressalva do § 3º do art. 98 do CPC, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo na importância correspondente a 10 % (dez por cento) do valor atualizado do débito principal, considerando que não existe motivo para a majoração do patamar mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, já que o feito não contou com atos extraordinários.
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0800001-72.2024.8.12.0010 - Monitória - Intime-se o credor para apresentar o cálculo atualizado da dívida, em 15 dias. Após, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que o descumprimento acarretará a incidência de multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação e honorários de 10%, conforme o artigo 523, §1º do CPC, ficando ainda, cientificado de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Se apresentada impugnação, manifeste-se o credor, em 15 dias. Transcorrido os prazos para pagamento/impugnação intime-se o credor para, em 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, já incluídos a multa e os honorários, requerendo o que entender de direito, ficando desde já deferido, se requerer, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas. Registre-se a presente sentença, que deverá ser publicada no órgão oficial (DJ), ficando as partes intimadas por este ato. Às providências.