Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, após impugnação do executado, a controvérsia se estabeleceu sobre a comprovação dos pagamentos que a exequente alega ter realizado. A parte exequente foi instada a comprovar o adimplemento das parcelas que fundamentam o pedido, conforme decisão de f. 221. Em atendimento, a exequente juntou aos autos os documentos de f. 224-256. O executado, em contraditório, apresentou sua manifestação às fls. 247-262, impugnando a documentação e arguindo, entre outras teses, a ilegibilidade de parte dos comprovantes. Constatada a irregularidade da prova, este Juízo determinou a regularização, por meio dos despachos de f. 263 e 270, para que a exequente apresentasse os documentos de forma legível. Por fim, a exequente apresentou manifestação à f. 273. Decido. Verifica-se exequente busca a satisfação de um crédito que alega possuir, enquanto o executado se opõe, levantando teses de inexigibilidade da obrigação, excesso de execução e a necessidade de compensação de créditos recíprocos. Da exigibilidade e autonomia dos capítulos do título Verifica-se que a controvérsia já foi decidida na decisão de f. 198-200. Assim, rejeito, novamente, a tese de inexigibilidade. Das astreintes Mantenho a decisão de f. 198-200, no qual determinou que eventual execução das astreintes decorrentes do descumprimento da devolução do veículo deve observar procedimento próprio, não se admitindo a cumulação. Ônus da prova e documentação ilegível A exequente alega ter direito ao ressarcimento de parcelas de financiamento, mas os documentos juntados para comprovar tais pagamentos (f. 225-249) encontram-se ilegíveis, o que, por ora, impede a análise do mérito da impugnação neste ponto. A controvérsia sobre os pagamentos deve ser analisada sob a ótica do ônus da prova. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora (exequente) provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, a prova do pagamento de cada parcela que se pretende executar é ônus exclusivo da exequente. Assim, verifica-se que os documentos juntados pela exequente são ilegíveis e não permitem a verificação de seu conteúdo, data e valor. A tese da exequente de que o executado deveria provar o contrário (ou seja, que ele pagou) representa uma inversão do ônus da prova sem amparo legal. Da mesma forma, a existência de um processo de busca e apreensão, embora seja um indício, não substitui a prova documental direta e inequívoca exigida em sede de execução. Contudo, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da decisão de mérito, é dever do juízo oportunizar à parte a correção do vício processual.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, pela última vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à nova juntada dos comprovantes de pagamento de forma legível, a fim de comprovar os pagamentos alegados, ou para requerer o que de direito. Após a juntada, intime-se o executado para manifestação em 5 (cinco) dias.