Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Por ato ordinatório, fica a parte autora intimada para que tome ciência da certidão de fls. 403, para que realize o preenchimento do precatório/RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 7º da Portaria nº 3.123/2025.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 08:02
Ato ordinatório
20/05/2026, 13:28
Ato ordinatório
20/05/2026, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 13:22
Ato ordinatório
05/03/2026, 09:51
Publicação
11/02/2026, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o patrono Dr.Willian Martins Aguero, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Caso haja mais de um devedor, já foram abertos IDs específicos para cada, permitindo que os cadastros sejam realizados separadamente. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o patrono Dr.Willian Martins Aguero, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Caso haja mais de um devedor, já foram abertos IDs específicos para cada, permitindo que os cadastros sejam realizados separadamente. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 08:04
Ato ordinatório
09/02/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:27
Ato ordinatório
12/12/2025, 08:08
Publicação
10/12/2025, 07:24
Ato ordinatório
09/12/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Por ato ordinatório, fica a Parte Autora intimada para que proceda com o cadastro dos dados bancários dos autores junto ao sistema do de precatórios do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 08:05
Ato ordinatório
05/12/2025, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:08
Ato ordinatório
10/10/2025, 17:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/10/2025, 10:08
Publicação
02/10/2025, 07:07
Ato ordinatório
01/10/2025, 08:07
Ato ordinatório
01/10/2025, 07:48
Recebimento
30/09/2025, 17:39
Mero expediente
29/09/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 09:11
Reativação
17/09/2025, 16:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/09/2025, 13:40
Definitivo
20/05/2025, 12:19
Decurso de Prazo
20/05/2025, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 04:10
Publicação
01/04/2025, 06:20
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Intimação
Autor: Diana Arevalos de Gomez, Armando Caceres Dure - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Willian Martins Aguero (OAB 24352/MS) Processo 0800253-67.2020.8.12.0058 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:45
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:24
Trânsito em julgado
28/03/2025, 12:24
Reativação
18/02/2025, 12:52
Reativação
18/02/2025, 12:52
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Coronel Sapucaia Repre. Legal: Prefeito do Município de Coronel Sapucaia-MS Proc. Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS)
Apelado: Diana Arevalos de Gomez Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS)
Apelado: Armando Caceres Dure Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação Indenizatória por Danos Morais. Atendimento médico negligente. Responsabilidade objetiva do Município. Danos morais em caso de óbito neonatal. Manutenção do valor da indenização. Correção monetária e juros de mora conforme Emenda Constitucional n. 113/2021. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais. Os autores alegam que a negligência no atendimento médico durante o parto da autora resultou no óbito do recém-nascido, configurando a responsabilidade civil objetiva do Município. A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 120.000,00 em danos morais (R$ 60.000,00 para cada genitor). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta dos profissionais de saúde vinculados ao Município foi negligente e, em caso afirmativo, se há nexo de causalidade entre a negligência e o óbito neonatal, justificando a indenização por danos morais. A discussão envolve também a adequação do valor da indenização e a correção monetária e juros de mora aplicáveis, considerando a Emenda Constitucional n. 113/2021. III. Razões de decidir 3. A negligência no atendimento médico ficou evidenciada pelos relatos das testemunhas, que destacaram a necessidade de acompanhamento especial da gestante, em virtude de hipertensão e cesárea anterior. O atendimento inadequado, com orientação para que a gestante retornasse para casa, foi contrário às melhores práticas médicas em situações de risco. 4. A responsabilidade do Município é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e restou comprovado o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido. A defesa não conseguiu demonstrar culpa exclusiva dos autores, nem a ausência de nexo causal, especialmente porque o histórico médico da paciente indicava riscos que não foram devidamente geridos. 5. O valor da indenização (R$ 120.000,00) foi fixado de forma razoável e proporcional, considerando o dano irreparável sofrido pelos autores e as condições econômicas do Município. Aplicou-se o binômio de equilíbrio, evitando enriquecimento ilícito dos autores ou insuficiência da punição. 6. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o IPCA-E e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de 09.12.2021. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A negligência no atendimento médico de gestante em situação de risco configura responsabilidade objetiva do Município, sendo irrelevante a ausência de pré-natal em estabelecimento municipal para o reconhecimento da obrigação de indenizar. 2. A indenização por danos morais deve atender ao binômio de equilíbrio, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento ilícito ou insuficiência da compensação. 3. A correção monetária e os juros de mora devem observar as diretrizes da Emenda Constitucional n. 113/2021, aplicando-se a taxa Selic a partir de sua promulgação." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800253-67.2020.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal que negava provimento.. Campo Grande, 21 de novembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora
25/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Coronel Sapucaia Repre. Legal: Prefeito do Município de Coronel Sapucaia-MS Proc. Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS)
Apelado: Diana Arevalos de Gomez Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS)
Apelado: Armando Caceres Dure Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800253-67.2020.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a):
19/11/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Coronel Sapucaia Repre. Legal: Prefeito do Município de Coronel Sapucaia-MS Proc. Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS)
Apelado: Diana Arevalos de Gomez Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS)
Apelado: Armando Caceres Dure Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800253-67.2020.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
01/11/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Coronel Sapucaia Repre. Legal: Prefeito do Município de Coronel Sapucaia-MS Proc. Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS)
Apelado: Diana Arevalos de Gomez Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS)
Apelado: Armando Caceres Dure Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800253-67.2020.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:52
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 11:51
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 11:51
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:23
Petição (Contra-razões)
24/09/2024, 19:40
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:56
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Intimação
Autor: Diana Arevalos de Gomez, Armando Caceres Dure -
Réu: Município de Coronel Sapucaia - “FICA A PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO.”
Intimação - ADV: Willian Martins Aguero (OAB 24352/MS) Processo 0800253-67.2020.8.12.0058 - Procedimento Comum Cível -
03/09/2024, 00:00
Publicação
02/09/2024, 21:51
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:21
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:01
Petição (Apelação)
29/08/2024, 11:29
Ato ordinatório
20/08/2024, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Diana Arevalos de Gomez, Armando Caceres Dure -
Réu: Município de Coronel Sapucaia - "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para o fim de condenar o requerido a compensá-los pelos danos morais causados, cuja indenização fixo em R$ 120.000,00 (R$ 60.000,00 para cada um dos autores), acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), e correção monetária pelo IGP-M, a partir desta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ."
Intimação - ADV: Willian Martins Aguero (OAB 24352/MS) Processo 0800253-67.2020.8.12.0058 - Procedimento Comum Cível -