Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Reginaldo Lemos de Oliveira da Silva Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Perito: José Augusto Gomes Maia Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/1991. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE QUALQUER REDUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I.Caso em exame 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa do autor após acidente de trabalho. O apelante sustenta equívoco do laudo pericial e invoca o entendimento do STJ (Tema 444). II. Questão em discussão 2) Verificar se restou comprovada a redução da capacidade laboral do segurado, requisito necessário à concessão do benefício de auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3) O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, exige a demonstração da qualidade de segurado, do nexo causal e da redução da capacidade para o trabalho habitual. 4) A perícia médica judicial concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor. 5) Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), sua desconsideração demanda elementos probatórios robustos em sentido contrário, inexistentes no caso. 6) A impugnação do apelante limitou-se à discordância genérica, sem apresentação de prova técnica apta a infirmar a conclusão pericial. 7) O entendimento firmado pelo STJ no Tema 444 pressupõe a existência, ainda que mínima, de redução da capacidade laboral, circunstância não verificada nos autos. IV. Dispositivo 8) Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 86 da Lei n.º 8.213/1991; art. 479 do Código de Processo Civil; e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 444. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800161-03.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.