Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao Provimento nº 779 de 01 de julho de 2026, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
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Intimação
Intimação - ADV: Rubens R. A. Souza (OAB 8982/MS), Arthur Eduardo Brescovit de Bastos (OAB 14984/MS), Letícia Gonçalves Nobre (OAB 16665/MS), Samuel Luis Verolez (OAB 23769/MS) Processo 0800332-63.2017.8.12.0054 - Inventário - Invtante: Elizete Oliva Melotto, Tancredo Tavares Lopes -
Vistos. Considerando a manifestação de f. 183-184, nomeio, em substituição, Flávio Silva Belchior (e-mail: [email protected]; celular: 67 - 99905-4088). Cumpra-se, no que couber, as determinações de f. 170-175.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:18
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:04
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:03
Recebimento
06/02/2025, 13:15
Mero expediente
06/02/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 15:41
Documento (Ofício)
04/11/2024, 17:25
Ato ordinatório
04/11/2024, 14:09
Ato ordinatório
04/11/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rubens R. A. Souza (OAB 8982/MS), Arthur Eduardo Brescovit de Bastos (OAB 14984/MS), Letícia Gonçalves Nobre (OAB 16665/MS), Samuel Luis Verolez (OAB 23769/MS) Processo 0800332-63.2017.8.12.0054 - Inventário - Invtante: Elizete Oliva Melotto, Tancredo Tavares Lopes - É a síntese do necessário. Decido. I Questão processual pendente nomeação de inventariante dativo A priori, nota-se que o feito tramita há mais de 7 (sete) anos sem que tenha havido o andamento processual devido, nem mesmo o único herdeiro do de cujus foi localizado, inexistindo manifestação de interesse quanto ao exercício do encargo de inventariante. Ainda, foi constatado pelo Juízo a impossibilidade de Elizete Oliva Melotto exercer o múnus de inventariante (p. 162-163), diante do conflito de interesses decorrente do ajuizamento da ação de usucapião n.º 0550003-61.1999.8.12.0054 em desfavor do 'Espólio de Naur Alves Lopes', estando as partes em litígio. Com isso, evidenciado o prejuízo ao regular prosseguimento do inventário, que já se prolonga por mais de 7 (sete) anos sem perspectiva de resolução, mostra-se prudente e necessária anomeação de inventariante dativopara a representação do espólio e a condução do feito, com a relativização da ordem legal e preferencial a que aludem os incisos I a VIII do art. 617 do CPC/15. Isso ocorre em prestígio ao princípio da cooperação e da razoável duração do processo, com a efetiva prestação jurisdicional satisfativa. Neste contexto, imprescindível a substituição por profissional de confiança deste Juízo, a quem incumbirá, em auxílio ao Juízo do inventário, diligenciar todas as providências necessárias à ultimação célere e equilibrada do inventário, agindo de forma transparente, leal, idônea e isonômica ou imparcial no que pertine aos interesses de todos. Isso posto, determino a substituição da inventariante Elizete Oliva Melotto com a nomeação para o encargo de inventariante dativo Helder Pereira de Figueiredo, advogado inscrito na OAB/MS n.º 5.765 (cadastrado no CPTEC, email [email protected], telefones 67 3041-0000 e 67 98124-9960). Ao Cartório/CPE para que proceda com as alterações no e-SAJ. II - O inventariante dativo deve ser intimado (pela via mais rápida) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, posteriormente, subscrever o respectivo termo de compromisso, bem como deverá empreender esforços para ultimação do feito e representação do espólio judicialmente e extrajudicialmente (inclusive nos autos n.º 0550003-61.1999.8.12.0054, se necessário). III - Por oportuno, fixo honorários ao inventariante dativo no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o monte partível, cuja forma de pagamento será definida oportunamente, quando aferida a liquidez do espólio, sem prejuízo de eventual alienação de bens do espólio para pagamento. Esclareço que o valor da remuneração do inventariante dativo é estabelecido de forma análoga à remuneração do testamenteiro, estabelecida no artigo 1.987 do Código Civil de 2002, levando em consideração também o trabalho exercido, a natureza e importância da causa, as dificuldades na execução do encargo e demais peculiaridades. Eventualmente, em caso de constatação posterior de ausência de patrimônio do espólio, a situação deverá ser esclarecida pelo inventariante dativo com pedido de retificação e fixação dos honorários do inventariante judicial, a serem arcados pela Fazenda Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, por força do art. 22, §1º do Estatuto da Advocacia. Por isso, dê-se ciência ao Estado de Mato Grosso do Sul acerca desta decisão. IV - Faculto ao inventariante dativo a eleição de rito diverso para processamento do inventário, se for o caso, tendo em vista a previsão de três ritos: (i) inventário judicial pelo rito ou procedimento tradicional (inventário comum) tratado nos arts. 610 a 658 do CPC/2015; (ii) inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC/2015, sendo cabível quando todos os interessados forem maiores e capazes e estiverem de comum acordo, abrangendo bens de quaisquer valores e; (iii) inventário judicial pelo rito do arrolamento comum, constante do art. 664 do CPC, sendo cabível quando os bens do espólio não ultrapassarem o montante de 1.000 (mil) salários mínimos. V Após o aceite do múnus, intime-se o inventariante dativo para: Impulsionar o feito e requerer o que for de direito quanto ao recolhimento das custas de p. 164-167, bem como retificar/complementar as primeiras declarações carreando aos autos os documentos e as certidões pertinentes (inclusive a certidão de inexistência de testamento - CENSEC), nos termos do art. 620 do CPC/15. Prazo: 30 (trinta) dias. Complementadas as primeiras declarações, lavre-se o termo circunstanciado e intime-se o inventariante dativo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com a juntada das certidões negativas das Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Nacional. Após, deverá promover a citação dos demais herdeiros e interessados para os termos do inventário e da partilha, conforme art. 626, caput, do CPC/15. Se houver herdeiro incapaz ou ausente, intime-se o Ministério Público para ingressar no feito. Intimem-se também as Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Nacional para que se manifestem sobre os termos do inventário, conforme art. 626, caput, do CPC/15. Caso haja impugnação dos valores por quaisquer das partes ou intervenientes, avaliem-se os bens por Oficial de Justiça Avaliador. Não sendo o caso, intime-se o inventariante dativo para prestar eventuais últimas declarações em 10 (dez) dias, bem como promover a juntada da guia de informações do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e atos necessários ao recolhimento do imposto, em 20 (vinte) vinte dias. Após recolhido o imposto, intime-se a Fazenda Pública interessada para dizer se tem algo a requerer ou se está de acordo com o valor recolhido. Caso a Fazenda Pública não tenha feito oposição, intime-se o inventariante dativo para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o esboço da partilha. Logo após, intimem-se os herdeiros e interessados para apresentarem suas considerações finais acerca do esboço de partilha em 15 (quinze) dias. VI - Esclareço que o inventariante dativo está autorizado, na representação do espólio, independentemente da expedição de alvará específico, a adotar as providências necessárias na busca de bens sob titularidade do de cujus, nos termos do disposto no art. 618 do CPC/15. VII Diante da ausência de localização do herdeiro Tancredo Tavares Lopes, procedi com a consulta de eventuais endereços inéditos via RENAJUD e INFOJUD, tendo encontrado o endereço: Rua Estocolmo n.º 300, Quadra 01, Lote 04, Bairro Despraiado, Cuiabá/MT, CEP 78048-095. Caso a tentativa de citação no endereço informado reste frustrada, proceda à consulta de endereços inéditos via SISBAJUD. VIII - Ressalto que a obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial cabe ao espólio, enãoaos herdeiros ou aoinventariantepessoalmente. Com efeito, o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio do falecido, sendo admissível, neste caso excepcional, a postergação do pagamento das custas para o final da demanda, mormente quando aparentemente o patrimônio constante do espólio ainda não goza de liquidez. IX - Acaso pleiteado pelo inventariante dativo, fica autorizada a consulta de valores e bens do Espólio via SISBAJUD e RENAJUD. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para deliberações. Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rubens R. A. Souza (OAB 8982/MS), Arthur Eduardo Brescovit de Bastos (OAB 14984/MS), Letícia Gonçalves Nobre (OAB 16665/MS), Samuel Luis Verolez (OAB 23769/MS) Processo 0800332-63.2017.8.12.0054 - Inventário - Invtante: Elizete Oliva Melotto, Tancredo Tavares Lopes - É a síntese do necessário. Decido. I Questão processual pendente nomeação de inventariante dativo A priori, nota-se que o feito tramita há mais de 7 (sete) anos sem que tenha havido o andamento processual devido, nem mesmo o único herdeiro do de cujus foi localizado, inexistindo manifestação de interesse quanto ao exercício do encargo de inventariante. Ainda, foi constatado pelo Juízo a impossibilidade de Elizete Oliva Melotto exercer o múnus de inventariante (p. 162-163), diante do conflito de interesses decorrente do ajuizamento da ação de usucapião n.º 0550003-61.1999.8.12.0054 em desfavor do 'Espólio de Naur Alves Lopes', estando as partes em litígio. Com isso, evidenciado o prejuízo ao regular prosseguimento do inventário, que já se prolonga por mais de 7 (sete) anos sem perspectiva de resolução, mostra-se prudente e necessária anomeação de inventariante dativopara a representação do espólio e a condução do feito, com a relativização da ordem legal e preferencial a que aludem os incisos I a VIII do art. 617 do CPC/15. Isso ocorre em prestígio ao princípio da cooperação e da razoável duração do processo, com a efetiva prestação jurisdicional satisfativa. Neste contexto, imprescindível a substituição por profissional de confiança deste Juízo, a quem incumbirá, em auxílio ao Juízo do inventário, diligenciar todas as providências necessárias à ultimação célere e equilibrada do inventário, agindo de forma transparente, leal, idônea e isonômica ou imparcial no que pertine aos interesses de todos. Isso posto, determino a substituição da inventariante Elizete Oliva Melotto com a nomeação para o encargo de inventariante dativo Helder Pereira de Figueiredo, advogado inscrito na OAB/MS n.º 5.765 (cadastrado no CPTEC, email [email protected], telefones 67 3041-0000 e 67 98124-9960). Ao Cartório/CPE para que proceda com as alterações no e-SAJ. II - O inventariante dativo deve ser intimado (pela via mais rápida) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, posteriormente, subscrever o respectivo termo de compromisso, bem como deverá empreender esforços para ultimação do feito e representação do espólio judicialmente e extrajudicialmente (inclusive nos autos n.º 0550003-61.1999.8.12.0054, se necessário). III - Por oportuno, fixo honorários ao inventariante dativo no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o monte partível, cuja forma de pagamento será definida oportunamente, quando aferida a liquidez do espólio, sem prejuízo de eventual alienação de bens do espólio para pagamento. Esclareço que o valor da remuneração do inventariante dativo é estabelecido de forma análoga à remuneração do testamenteiro, estabelecida no artigo 1.987 do Código Civil de 2002, levando em consideração também o trabalho exercido, a natureza e importância da causa, as dificuldades na execução do encargo e demais peculiaridades. Eventualmente, em caso de constatação posterior de ausência de patrimônio do espólio, a situação deverá ser esclarecida pelo inventariante dativo com pedido de retificação e fixação dos honorários do inventariante judicial, a serem arcados pela Fazenda Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, por força do art. 22, §1º do Estatuto da Advocacia. Por isso, dê-se ciência ao Estado de Mato Grosso do Sul acerca desta decisão. IV - Faculto ao inventariante dativo a eleição de rito diverso para processamento do inventário, se for o caso, tendo em vista a previsão de três ritos: (i) inventário judicial pelo rito ou procedimento tradicional (inventário comum) tratado nos arts. 610 a 658 do CPC/2015; (ii) inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC/2015, sendo cabível quando todos os interessados forem maiores e capazes e estiverem de comum acordo, abrangendo bens de quaisquer valores e; (iii) inventário judicial pelo rito do arrolamento comum, constante do art. 664 do CPC, sendo cabível quando os bens do espólio não ultrapassarem o montante de 1.000 (mil) salários mínimos. V Após o aceite do múnus, intime-se o inventariante dativo para: Impulsionar o feito e requerer o que for de direito quanto ao recolhimento das custas de p. 164-167, bem como retificar/complementar as primeiras declarações carreando aos autos os documentos e as certidões pertinentes (inclusive a certidão de inexistência de testamento - CENSEC), nos termos do art. 620 do CPC/15. Prazo: 30 (trinta) dias. Complementadas as primeiras declarações, lavre-se o termo circunstanciado e intime-se o inventariante dativo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com a juntada das certidões negativas das Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Nacional. Após, deverá promover a citação dos demais herdeiros e interessados para os termos do inventário e da partilha, conforme art. 626, caput, do CPC/15. Se houver herdeiro incapaz ou ausente, intime-se o Ministério Público para ingressar no feito. Intimem-se também as Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Nacional para que se manifestem sobre os termos do inventário, conforme art. 626, caput, do CPC/15. Caso haja impugnação dos valores por quaisquer das partes ou intervenientes, avaliem-se os bens por Oficial de Justiça Avaliador. Não sendo o caso, intime-se o inventariante dativo para prestar eventuais últimas declarações em 10 (dez) dias, bem como promover a juntada da guia de informações do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e atos necessários ao recolhimento do imposto, em 20 (vinte) vinte dias. Após recolhido o imposto, intime-se a Fazenda Pública interessada para dizer se tem algo a requerer ou se está de acordo com o valor recolhido. Caso a Fazenda Pública não tenha feito oposição, intime-se o inventariante dativo para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o esboço da partilha. Logo após, intimem-se os herdeiros e interessados para apresentarem suas considerações finais acerca do esboço de partilha em 15 (quinze) dias. VI - Esclareço que o inventariante dativo está autorizado, na representação do espólio, independentemente da expedição de alvará específico, a adotar as providências necessárias na busca de bens sob titularidade do de cujus, nos termos do disposto no art. 618 do CPC/15. VII Diante da ausência de localização do herdeiro Tancredo Tavares Lopes, procedi com a consulta de eventuais endereços inéditos via RENAJUD e INFOJUD, tendo encontrado o endereço: Rua Estocolmo n.º 300, Quadra 01, Lote 04, Bairro Despraiado, Cuiabá/MT, CEP 78048-095. Caso a tentativa de citação no endereço informado reste frustrada, proceda à consulta de endereços inéditos via SISBAJUD. VIII - Ressalto que a obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial cabe ao espólio, enãoaos herdeiros ou aoinventariantepessoalmente. Com efeito, o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio do falecido, sendo admissível, neste caso excepcional, a postergação do pagamento das custas para o final da demanda, mormente quando aparentemente o patrimônio constante do espólio ainda não goza de liquidez. IX - Acaso pleiteado pelo inventariante dativo, fica autorizada a consulta de valores e bens do Espólio via SISBAJUD e RENAJUD. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para deliberações. Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se.
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 21:39
Expedição de documento (Carta)
01/11/2024, 16:08
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:14
Ato ordinatório
31/10/2024, 18:51
Ato ordinatório
31/10/2024, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 18:37
Ato ordinatório
31/10/2024, 18:37
Recebimento
24/09/2024, 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rubens R. A. Souza (OAB 8982/MS), Arthur Eduardo Brescovit de Bastos (OAB 14984/MS), Letícia Gonçalves Nobre (OAB 16665/MS), Samuel Luis Verolez (OAB 23769/MS) Processo 0800332-63.2017.8.12.0054 - Inventário - Invtante: Elizete Oliva Melotto - Diante da irregularidade constatada durante a correição judicial, procedeu-se à regularização do valor da causa conforme informado à f.96/97. Assim, nos termos dos artigos 8º, V e 16 da Lei nº 3.779/2009, e art. 127 do CNCGJ/2020, fica a parte intimada para proceder ao recolhimento das custas - cálculo fls. 165/166.