Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada Aline de Oliveira Yarzon, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, sob o fundamento de que os valores constritados pelo sistema Sisbajud são impenhoráveis (p. 446/468). Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada comprovou documentalmente que o bloqueio, no valor de R$ 375,00, é oriundo do Programa Bolsa Família, benefício de natureza assistencial (p. 447). Constatou-se, ainda, que o bloqueio, no valor de R$ 199,94, recaiu sobre conta poupança, conforme extratos bancários acostados aos autos (p. 461). Nesse contexto, os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que resguarda da constrição judicial os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e demais verbas de natureza alimentar, bem como do inciso X do mesmo dispositivo, que protege a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No mais, considerando que o valor total bloqueado é de R$ 588,78 (p. 472), é de rigor o desbloqueio integral, tendo em vista que, se fosse realizado apenas o desbloqueio do montante de R$ 574,94, remanesceriam bloqueados valores ínfimos. Posto isso, defiro o pedido de desbloqueio, determinando a imediata liberação integral dos valores constritos via sistema Sisbajud (R$ 588,78). Providencie-se. Intimem-se.