Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1.Defiro a busca de veículos por meio do RENAJUD. Efetivada a busca, constatou-se que o único veículo localizado possui mais de 20 anos de fabricação. Em razão disso, este juízo deixou de efetivar a restrição. 2.Considerando que até o momento a dívida não foi quitada, bem como o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD em contas do(s) executado(s). Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: Na hipótese de a parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo, ainda que parcial, transfira-se o valor para a subconta vinculada aos autos e intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação, em cinco dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Nada requerido, expeça-se alvará em favor da parte exequente e intime-se-a para levantamento. Os demais requerimentos serão analisados posteriormente. Às providências.