Procedimento Comum CívelDireito de ImagemProcedimento Comum Cível
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível
Partes do Processo
IZOLINA DIONíZIA DE OLIVEIRA
Autor
BANCO BMG S/A
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDENIR CÂNDIDO DA SILVA
OAB/MS 15717·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MS 21608·Representa: Autor
CLAUDEMIR PAULO DA SILVA
OAB/MS 19494·CPF·Representa: Autor
ISABELA BARBOZA SILVA
OAB/MS 23741·CPF·Representa: Autor
CLAUDEVANO CÂNDIDO DA SILVA
OAB/MS 18187·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:09
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:08
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 16:26
Publicação
17/11/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Em atenção ao art. 4º do Provimento nº 719 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar."
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:43
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:26
Recebimento
16/10/2025, 16:36
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
16/10/2025, 16:36
Recebimento
09/10/2025, 16:19
Mero expediente
09/10/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:35
Ato ordinatório
27/08/2025, 08:30
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:53
Publicação
25/08/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante a alegação de falsificação do contrato (fls. 439/449), intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:40
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:58
Recebimento
21/08/2025, 14:33
Mero expediente
21/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 07:30
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 11:27
Petição (Replica)
09/05/2025, 06:46
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:39
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:23
Ato ordinatório
09/04/2025, 06:04
Publicação
09/04/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Izolina Dionízia de Oliveira - Apresentada contestação,
Intimação - ADV: Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS), Isabela Barboza Silva (OAB 23741/MS), Claudemir Paulo da Silva (OAB 19494/MS) Processo 0801746-29.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:38
Petição (Contestação)
04/04/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 10:57
Expedição de documento (Carta)
03/04/2025, 09:51
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:50
Ato ordinatório
01/04/2025, 05:59
Publicação
01/04/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Izolina Dionízia de Oliveira -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS), Isabela Barboza Silva (OAB 23741/MS), Claudemir Paulo da Silva (OAB 19494/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801746-29.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No mais, a relação que permeia a lide entre as partes, é evidentemente de consumo, tornando inconteste a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da inversão do ônus da prova, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, desde já inverto o ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte requerente perante o Requerido. Exatamente em função desta fragilidade técnica-processual a jurisprudência emanada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza a inversão do ônus da prova na questão da apresentação dos documentos comuns às partes, que se encontram na posse da instituição bancária. Neste sentido, o RESP 264083/RS, da relatoria do Eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, que serve de paradigma a demonstrar a posição daquele Sodalício: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido. (j. 29/05/2001, p. DJU de 20/08/2001)." Assim, determino à parte requerida, no prazo de defesa, providencie a juntada de cópia do contrato descrito na inicial, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, do CDC) Considerando que a parte requerida não costuma transacionar sobre a matéria discutida nestes autos, assim como, em virtude da expressa manifestação da requerente quanto ao seu desinteresse pela mesma, dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, do CPC. Intime-se a parte requerida, para o cumprimento desta decisão, no prazo acima fixado, cientificando-lhe acerca da inversão do ônus da prova e da determinação para que apresente o contrato de empréstimo descrito na inicial, no prazo de defesa. Na mesma oportunidade cite-se-á, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Defiro a justiça gratuita. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Ao seu tempo, retornem.