Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, o que faço com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente, atentando-se aos dados bancários indicados à p. 384. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, e, após as providências e comunicações necessárias, arquivem-se com as cautelas legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, o que faço com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente, atentando-se aos dados bancários indicados à p. 384. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, e, após as providências e comunicações necessárias, arquivem-se com as cautelas legais.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:35
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:08
Recebimento
11/10/2025, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2025, 12:35
Ato ordinatório
11/10/2025, 12:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/10/2025, 12:35
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/08/2025, 08:49
Recebimento
14/08/2025, 14:40
Requisição de Informações
14/08/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 08:53
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:38
Custas
13/08/2025, 07:09
Custas
13/08/2025, 07:09
Documento (Informações)
11/08/2025, 10:24
Documento (Informações)
11/08/2025, 10:24
Documento (Informações)
11/08/2025, 10:24
Documento (Informações)
11/08/2025, 10:24
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/08/2025, 13:22
Publicação
04/08/2025, 04:55
Publicação
04/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 10:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 07:36
Ato ordinatório
01/08/2025, 07:14
Custas
01/08/2025, 07:13
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 07:13
Ato ordinatório
01/08/2025, 07:13
Trânsito em julgado
01/08/2025, 07:09
Reativação
31/07/2025, 13:02
Reativação
31/07/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Nilson de Jesus Santos Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Nilson de Jesus Santos Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE NILSON DE JESUS SANTOS - ação declaratória de débito c/c repetição de indébito, obrigação de fazer, dano moral e pedido liminar - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUITADO - continuidade da cobrança - falha na prestação do serviço - DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00 - RECURSO PROVIDO. O quantum da indenização por dano moral deve observar o binômio razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. Consideradas as peculiaridades do caso, majora-se o valor arbitrado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia condizente com precedentes similares desta Corte Estadual de Justiça. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A - ação declaratória de débito c/c repetição de indébito, obrigação de fazer, dano moral e pedido liminar - DA APLICABILIDADE DO CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA indevida de contrato de empréstimo consignado quitado - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MAJORADO PARA r$ 5.000,00 - RECURSO IMPROVIDO. I - É pacífica a jurisprudência do. Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto àaplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, inclusive, a Súmula n.º 297 do STJ dispõe expressamente que oCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras. II - A cobrança do consumidor de valor referente a empréstimo consignado já quitado constitui falha na prestação do serviço da casa bancária e deve ser reparado. III - Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o quantum fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801754-64.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de NILSON DE JESUS SANTOS e negaram provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do voto do Relator..
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nilson de Jesus Santos Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Nilson de Jesus Santos Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801754-64.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
07/07/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Nilson de Jesus Santos Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Nilson de Jesus Santos Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801754-64.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:10
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 12:10
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 12:10
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:46
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 17:08
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:21
Petição (Contra-razões)
06/05/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nilson de Jesus Santos -
Réu: Banco do Brasil S/A - intimaçao: ficam as partes intimadas para apresentarem contrarrazoes de apelação.
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0801754-64.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 04:54
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:36
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:36
Petição (Apelação)
24/04/2025, 08:57
Petição (Apelação)
09/04/2025, 14:55
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:48
Publicação
01/04/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Nilson de Jesus Santos -
Réu: Banco do Brasil S/A - sentença: Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: a) declarar a inexistência da dívida referente às parcelas no valor de R$ 611,63, do contrato n. 945255756 celebrado entre as partes; b) confirmar a tutela de urgência e condenar o requerido à obrigação de excluir definitivamente os descontos referente às parcelas no valor de R$ 611,63, do contrato n. 945255756; c) indeferir o pedido de restituição em dobro; d) condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data desta sentença, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, até a data limite de 29/08/2024, nos termos do art. 398 do Código Civil, a ser apurado em liquidação de sentença. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação. Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil. Diante da sucumbência mínima dos pedidos da parte autora, condeno exclusivamente a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço. Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado,
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0801754-64.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais. Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:41
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:37
Recebimento
18/03/2025, 19:21
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 19:21
Ato ordinatório
18/03/2025, 19:21
Procedência em Parte
18/03/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 08:49
Petição (Replica)
13/12/2024, 10:22
Ato ordinatório
10/12/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nilson de Jesus Santos -
Réu: Banco do Brasil S/A - Contestação apresentada. Intimação da parte autora para, querendo, no prazo legal, impugnar.
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0801754-64.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:20
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:40
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:14
Petição (Contestação)
02/12/2024, 10:22
Documento (Ofício)
11/11/2024, 16:58
Ato ordinatório
11/11/2024, 10:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2024, 17:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/11/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:44
Ato ordinatório
23/10/2024, 11:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 14:58
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Nilson de Jesus Santos - Em que pese a interposição de agravo de instrumento pela parte ré, mantenho a decisão liminar (p. 29/30) por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada (p. 32).
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801754-64.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
21/10/2024, 00:00
Publicação
18/10/2024, 20:22
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:40
Ato ordinatório
17/10/2024, 11:04
Recebimento
15/10/2024, 13:40
Mero expediente
15/10/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:05
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:41
Publicação
24/09/2024, 20:22
Ato ordinatório
24/09/2024, 07:40
Ato ordinatório
23/09/2024, 18:56
Expedição de documento (Carta)
23/09/2024, 18:55
Ato ordinatório
23/09/2024, 18:37
Ato ordinatório
23/09/2024, 17:53
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2024, 13:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2024, 13:21
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:21
Ato ordinatório
13/09/2024, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 16:03
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))