Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luciana Borges Lima Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMUNICAÇÃO COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, em razão da alegada ausência de notificação prévia quanto à negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade da notificação prévia realizada antes da inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito e a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR:A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, porquanto as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença, viabilizando o exame do mérito. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, considerando-se que a prova requerida foi corretamente indeferida pelo juízo a quo, nos termos do art. 371 do CPC, em razão de sua desnecessidade à formação do convencimento. Comprovada nos autos a remessa de correspondência via sistema de Franqueamento Autorizado de Cartas (FAC), nos moldes do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, restou demonstrado o cumprimento da obrigação legal de notificação prévia. Nos termos da Súmula 404 do STJ, é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome, sendo suficiente a comprovação da postagem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a notificação prévia realizada por meio de correspondência enviada através do sistema de Franqueamento Autorizado de Cartas (FAC), conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, não sendo exigível o aviso de recebimento (AR), bastando a comprovação da postagem no endereço fornecido pelo credor. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz, à luz do princípio do livre convencimento motivado, entender desnecessária a produção de provas requeridas, desde que suficientemente instruído o feito. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º; 1012; 1013; 1021, § 4º; 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; - STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.648/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/10/2020; - TJMS, Apelação Cível n. 0816961-33.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 31/03/2025; - TJMS, Apelação Cível n. 0814293-89.2024.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 29/11/2024; - TJMS, Apelação Cível n. 0807858-20.2021.8.12.0029, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 31/07/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802344-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.