Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Tlg Transportes e Logisitca Eireli Advogado: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) Advogada: Tatiana Carmona Faria (OAB: 199991/SP)
Apelante: José Edwaldo Ferreira da SIlva Advogado: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) Advogada: Tatiana Carmona Faria (OAB: 199991/SP)
Apelado: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB: 42540/PR) Advogada: Ana Carolina Vidoto Gonçalves Rosa (OAB: 101438/PR) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CONTRATO BANCÁRIO NÃO ASSINADO. USO DO CRÉDITO COMPROVADO POR EXTRATOS. SÚMULA 247, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. ENCARGOS MORATÓRIOS REGULARES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a hipossuficiência financeira, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. 2. O indeferimento de prova pericial desnecessária não configura cerceamento de defesa, mormente quando a prova documental é suficiente para a análise da matéria de direito. 3. A ausência de assinatura em termo aditivo não afasta a exigibilidade do débito, pois a utilização do limite de crédito comprovada por extratos demonstra aceitação tácita e constitui prova hábil para a monitória (Súmula 247, do Superior Tribunal de Justiça). 4. O garantidor que firma a Cédula de Crédito Bancário originária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória. 5. Não há abusividade nos juros remuneratórios quando ausente demonstração de que a taxa exigida supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 6. A contratação clara e optativa do seguro prestamista afasta a alegação de venda casada. 7. São regulares os encargos de inadimplência pactuados quando não demonstrada cumulação ilegal ou cobrança disfarçada de comissão de permanência. 8. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802856-88.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.