Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luzia Loureiro dos Santos Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. TEMA 1198/STJ. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial nos autos de Ação Declaratória c/c Danos Morais. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para apresentação do extrato bancário de sua conta. Intimada, a parte autora permaneceu inerte, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito. O apelante sustenta a desnecessidade de procuração atualizada e requer o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de apresentação de documentos complementares para regularização da petição inicial caracteriza indevida restrição ao acesso à justiça; (ii) definir se a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do Tema 1198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, firmou o entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. O interesse de agir não se presume de forma absoluta, sendo necessário que o autor demonstre a necessidade da tutela jurisdicional por meio de um conjunto probatório mínimo, evitando a judicialização de demandas desprovidas de substrato fático adequado. O magistrado de primeiro grau exerceu seu dever de zelar pela regularidade do processo e pela adequada prestação jurisdicional ao determinar a juntada de documentos indispensáveis. A inércia da parte autora justifica o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 5. O juízo pode exigir a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando houver indícios de litigância abusiva, conforme o Tema 1198 do STJ. 6. O não cumprimento da determinação judicial para regularização da petição inicial justifica seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I. Código Civil, art. 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803003-17.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.