Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - SENT.: Leandro Ramires Ribeiro opôs embargos de terceiro em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia - Sicredi União MS/TO, em razão de constrição incidente sobre o veículo Nissan/Frontier SEATT4X4, placa NRL4298, Renavam 00379289920, determinada nos autos principais n. 0806780-78.2022.8.12.0021. Alegou, em síntese, que é terceiro estranho à execução, que o veículo está registrado em seu nome e que exerce a posse e o domínio sobre o bem, motivo pelo qual requereu, inclusive em tutela de urgência, o cancelamento da restrição e o levantamento da constrição. A inicial veio instruída com documentos. Às fls. 16/17, os embargos foram recebidos para discussão, indeferindo-se, naquele momento, a suspensão da constrição, por ausência de prova suficiente do domínio ou da posse, sem prejuízo de reanálise, e deferindo-se ao embargante os benefícios da justiça gratuita. A embargada apresentou contestação às fls. 26/33. Sustentou, em síntese, que o embargante não comprovou a propriedade ou a posse efetiva do veículo, pois juntou apenas documento registral, ao passo que os elementos extraídos dos autos principais e de ação indenizatória em trâmite perante o Juizado Especial indicariam que o executado José Garcia Ribeiro, pai do embargante, exercia a posse e se apresentava como proprietário do automóvel. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de fls. 37/38. O embargante apresentou réplica às fls. 39/42, reiterando a titularidade registral e afirmando inexistir fraude, má-fé ou prova de posse plena do veículo pelo executado. Defendeu, ainda, a manutenção da justiça gratuita. Às fls. 43/44, as partes foram intimadas para especificação de provas. O embargante manifestou-se às fls. 47/48, requerendo prova documental, testemunhal e depoimentos pessoais. A embargada manifestou-se à fl. 49, sustentando que o feito estava apto ao julgamento antecipado. À fl. 50, foi determinada a juntada de cópia da petição inicial dos autos n. 0802652-90.2023.8.12.0114, mencionada na contestação, com posterior vista à parte embargante. A embargada juntou petição e documentos às fls. 53/260, incluindo cópia de peças dos autos n. 0802652-90.2023.8.12.0114. O embargante foi intimado para se manifestar sobre a petição e os documentos de fls. 53/260, conforme certidões de fls. 261/262, tendo apresentado a manifestação de fl. 263. Na oportunidade, sustentou que os executados nos autos principais teriam garantido o juízo de forma satisfatória e requerido audiência de conciliação, razão pela qual pediu a liberação do bloqueio incidente sobre o veículo Nissan Frontier, placa NRL4298. É o relatório. Decido. 1. Impugnação à justiça gratuita A embargada impugnou a gratuidade de justiça concedida ao embargante às fls. 16/17, sustentando, em síntese, ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, incompatibilidade entre a alegada insuficiência econômica e o valor do veículo discutido nestes autos, bem como existência de anotação pretérita em carteira de trabalho. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98 do CPC assegura a gratuidade à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, embora a embargada tenha apresentado impugnação, não trouxe prova objetiva e atual de que o embargante possui capacidade financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. A alegação fundada na suposta propriedade do veículo não é suficiente, por si só, para revogar o benefício. Primeiro, porque a discussão central destes embargos consiste justamente em definir se o embargante comprovou domínio, posse ou direito incompatível sobre o veículo constrito. Segundo, porque a existência de bem sujeito à controvérsia judicial, isoladamente, não demonstra liquidez financeira ou capacidade econômica atual para suportar custas e honorários. Da mesma forma, a referência a anotação antiga em carteira de trabalho, desacompanhada de elementos atuais sobre renda, patrimônio disponível, movimentação financeira ou padrão de vida, não basta para infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. Portanto, ausente prova concreta de capacidade econômica atual, rejeito a impugnação formulada pela embargada e mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao embargante às fls. 16/17. 2. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e consiste em definir se o embargante comprovou domínio, posse ou outro direito incompatível com a constrição incidente sobre o veículo Nissan/Frontier SEATT4X4, placa NRL4298, Renavam 00379289920, determinada nos autos principais. O embargante requereu prova documental, testemunhal e depoimentos pessoais às fls. 47/48. Todavia, o requerimento foi formulado de modo genérico, sem indicação precisa dos fatos específicos que dependeriam de prova oral, nem demonstração objetiva de pertinência e utilidade da prova para afastar os elementos documentais já constantes dos autos. A prova documental já foi amplamente produzida. As partes tiveram oportunidade de juntar documentos, impugnar as alegações adversas e se manifestar sobre os elementos extraídos dos autos n. 0802652-90.2023.8.12.0114, inclusive após a determinação de fl. 50. Nesse contexto, eventual produção de prova oral apenas prolongaria o feito sem utilidade concreta para a solução da controvérsia. O ponto central diz respeito à suficiência ou insuficiência da prova documental do domínio/posse do bem e à existência de elementos documentais que infirmem a presunção decorrente do registro administrativo. Indefiro, portanto, a produção de prova oral e passo ao julgamento antecipado do mérito. 3. Mérito dos embargos de terceiro Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo pode requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. O art. 677 do CPC, por sua vez, impõe ao embargante o ônus de fazer prova sumária de sua posse ou domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Além disso, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso, o embargante fundamenta sua pretensão, essencialmente, no fato de constar como proprietário registral do veículo perante o órgão de trânsito e na alegação de que exerce a posse do bem. Ocorre que a prova registral, embora relevante, não possui caráter absoluto para fins civis quando confrontada com elementos concretos em sentido diverso. Em relação aos bens móveis, a constituição e a transmissão dos direitos reais entre vivos ocorrem com a tradição, conforme os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. Assim, o registro administrativo do veículo gera presunção de titularidade, mas tal presunção é relativa e pode ser infirmada por outros elementos probatórios capazes de indicar quem exerce, no plano fático, os poderes inerentes à propriedade. Nos autos principais, a embargada já havia requerido a constrição do veículo sustentando que, embora registrado em nome de terceiro, o automóvel seria, de fato, de posse e domínio do executado José Garcia Ribeiro, apontando documentos extraídos da ação n. 0802652-90.2023.8.12.0114. Nos presentes embargos, a contestação reiterou que o executado José Garcia Ribeiro teria se apresentado, em ação indenizatória, como proprietário do veículo, inclusive em narrativa relacionada a acidente de trânsito envolvendo o automóvel. Também foi destacado o vínculo familiar direto entre o embargante e o executado, por se tratar de pai e filho. A petição inicial da ação indenizatória n. 0802652-90.2023.8.12.0114, juntada às fls. 54/59, indica que José Garcia Ribeiro ajuizou demanda em nome próprio em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo Nissan Frontier, placa NRL4298. Na narrativa dos fatos, constou que, na data do acidente, o requerente conduzia o seu veículo Nissan Frontier, placa NRL-4298, e pleiteou indenização por danos materiais decorrentes das avarias sofridas no automóvel. Esses elementos não autorizam, isoladamente, presunção automática de fraude. Todavia, são suficientes para afastar a suficiência da prova apresentada pelo embargante quando este se limita, em essência, à titularidade registral do veículo, sem demonstrar, de forma segura, a aquisição, a tradição, a origem dos recursos, o histórico de uso exclusivo, a guarda habitual ou outros elementos objetivos capazes de comprovar que efetivamente exerce a posse própria e o domínio material sobre o automóvel. A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. O enunciado, contudo, não dispensa a comprovação da posse ou do direito incompatível com a constrição. Ao contrário, sua razão de decidir confirma que a proteção conferida pelos embargos de terceiro pressupõe substrato fático idôneo quanto à posse ou ao domínio. Também não se trata de aplicar, de forma direta e automática, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia não está centrada apenas no reconhecimento de fraude à execução por alienação posterior de bem sujeito a registro. A questão, aqui, é anterior: saber se o embargante comprovou suficientemente que o bem é seu e que a constrição recai sobre patrimônio de terceiro estranho à execução. Essa prova não foi produzida de modo satisfatório. A argumentação do embargante no sentido de que o simples fato de o executado ter conduzido o veículo em acidente não comprovaria posse plena foi considerada, mas não afasta a conclusão adotada. O problema probatório não reside apenas na condução eventual do automóvel. O conjunto documental indica que o executado não apenas conduzia o veículo, mas também se apresentou judicialmente como titular do bem em ação própria, pretendendo indenização por danos materiais suportados pelo automóvel como se fossem danos ao seu patrimônio. De outro lado, o embargante não produziu prova concreta da aquisição onerosa, da tradição, da origem dos recursos utilizados, da manutenção habitual do veículo, do pagamento ordinário de despesas ou de qualquer circunstância objetiva que demonstrasse posse própria e domínio material efetivo sobre o bem. A titularidade registral, diante desse contexto, é insuficiente para afastar a constrição. Portanto, diante da presunção relativa decorrente do registro administrativo, dos elementos documentais que indicam uso e afirmação de propriedade pelo executado José Garcia Ribeiro em outro feito, do parentesco direto entre o executado e o embargante e da ausência de prova concreta da aquisição/tradição/posse efetiva pelo embargante, conclui-se que não ficou demonstrado direito incompatível com a constrição. 4. Manifestação de fl. 263 A manifestação de fl. 263 também não autoriza o levantamento da constrição. O embargante sustenta que, nos autos principais, os executados teriam garantido o juízo de forma satisfatória e requerido audiência de conciliação, motivo pelo qual não haveria necessidade de manutenção da restrição sobre o veículo Nissan Frontier, placa NRL4298. A alegação, contudo, não se confunde com o objeto próprio dos embargos de terceiro. Nesta ação, a controvérsia consiste em aferir se o embargante comprovou posse, domínio ou direito incompatível com a constrição, nos termos dos arts. 674, 677 e 678 do CPC. Eventual suficiência de garantia da execução, substituição de penhora, excesso de constrição ou incidência do princípio da menor onerosidade deve ser examinada, em regra, nos autos principais, à luz dos arts. 797, 805, 835 e 847 do CPC, com observância do contraditório do exequente. Além disso, a decisão proferida nos autos principais à fl. 253 não reconheceu a extinção do débito nem determinou a liberação do veículo. Ao contrário, manteve as decisões de penhora, avaliação e remoção dos bens, inclusive do veículo Nissan Frontier, placa NRL4298, determinando à exequente que informasse a localização dos veículos e se manifestasse sobre certidão anterior do oficial de justiça. Desse modo, a petição de fl. 263 não traz prova superveniente capaz de demonstrar domínio, posse ou direito incompatível do embargante, nem afasta a conclusão de insuficiência probatória já examinada. O pedido de liberação da restrição, formulado com base em suposta garantia do juízo na execução principal, deve ser rejeitado nestes embargos, sem prejuízo de apreciação própria nos autos principais, se ali deduzido e processualmente cabível. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à justiça gratuita formulada pela embargada e mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao embargante às fls. 16/17; b) INDEFIRO a produção de prova oral requerida genericamente pelo embargante às fls. 47/48 e JULGO ANTECIPADAMENTE o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil; c) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por Leandro Ramires Ribeiro em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia - Sicredi União MS/TO; d) REJEITO o pedido de fl. 263, pois a alegação de suposta garantia suficiente do juízo nos autos principais não comprova posse, domínio ou direito incompatível do embargante sobre o veículo constrito, nem autoriza, nestes embargos de terceiro, o levantamento da restrição mantida na execução principal, sem prejuízo de apreciação da matéria nos autos n. 0806780-78.2022.8.12.0021, se ali deduzida e processualmente cabível. Em consequência, mantenho a constrição incidente sobre o veículo Nissan/Frontier SEATT4X4, placa NRL4298, Renavam 00379289920, nos termos em que determinada nos autos principais n. 0806780-78.2022.8.12.0021. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais n. 0806780-78.2022.8.12.0021, trasladando-se cópia desta sentença, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.