Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gloriannys Mayerlyn Soto Lorant Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Compete ao juiz deliberar sobre a necessidade da produção probatória para a formação do seu convencimento, nos termos do artigo 480, do CPC, não havendo falar em nulidade da sentença quando a avaliação do segurado, para fins de concessão de benefício previdenciário, foi feita por profissional capacitado, sem que fossem apresentados elementos contundentes a afastar a força probatória do laudo. Constatada a ausência de efetiva incapacidade da parte, não há que se falar em concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806267-02.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.