Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2618083/MS (2024/0144684-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JORGE DOS REIS FLORENTIM
ADVOGADO: ADELMO PRADELA - MS006982
AGRAVADO: RODRIGO FLORENTIM DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO DE MATOS PEREIRA - MS017446
IVO BARBOSA NETTO - MS019609
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, impugnando acórdão assim ementado: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL NA FASE SANEADORA, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, QUE EMBASA A EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FORMA – AUSÊNCIA DE RUBRICA NA PRIMEIRA PÁGINA DO CONTRATO E CARIMBO DO CARTÓRIO – DESNECESSIDADE – REGRAMENTO NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL – VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Verifica-se que, pela decisão saneadora, com motivação suficiente, o juízo da causa indeferiu pedido de prova pericial, contra a qual não houve interposição de recurso, estando, pois, preclusa a matéria. 2. O fato do título executivo não possuir carimbo de tabelião na primeira página não demonstra qualquer vício formal no documento, pois, conforme expressa disposição do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal (art. 1.715), o instrumento notarial de reconhecimento de firma é lavrado ao final do documento. Outrossim, não se encontra no rol de vedações ao reconhecimento de firma o fato do documento não estar rubricado em todas as páginas, como assevera o recorrente, consoante os termos do art. 1.716 do aludido Código de Normas. 3. Embora o embargante/recorrente alegue que desconhecia o teor do documento que estava assinando e que foi enganado, pois acreditava estar assinando uma carta de transferência de crédito, não se pode olvidar que o documento é expresso no sentido de que se tratava de um contrato de confissão de dívida. No mais, nenhuma das testemunhas arroladas soube relatar o engodo alegado pelo embargante. Ao revés, há testemunha afirmando que o embargante precisou de dinheiro para finalizar obras residenciais, indicativo de que houve o empréstimo constante do contato de confissão de dívida. Assim, não havendo vícios formais no título executivo, tampouco vício do consentimento, improcede o pleito de inautenticidade do título. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Argumenta que: "Portanto, não há JUSTIÇA em manutenção do acórdão recorrido, não é justo que o Recorrente não possa realizar a perícia técnica e não ocorreu a preclusão vez que a matéria não está inclusa no rol do art. 1015 do CPC e ausentes os requisitos previstos no Tema 988/STJ para aplicação da mitigação do rol" (fl. 308). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Extrai-se que o Colegiado estadual decidiu a questão jurídica tratada nos autos, deixando registrado o seguinte (fls. 275-276): Preliminar de cerceamento do direito de defesa – indeferimento de prova pericial, com ausência de fundamentação adequada Verifica-se que, por meio da decisão saneadora de f. 177-181, o juízo da causa indeferiu o pedido de prova pericial, e o fez com os seguintes fundamentos, in verbis: "Quanto a prova pericial é de rigor seu indeferimento. Em que pese sua irresignação quanto aos diversos aspectos formais do título, a parte embargante não impugnou a falsidade das assinaturas firmadas no título executivo extrajudicial, o que por si só faz afastar a prova pretendida. Ademais, as nulidades quanto à ausência de outurga uxória, a ausência de firma em todas as páginas do contrato, a ausência de chancela do tabelião em algumas das folhas do pacto, a qualidade das testemunhas instrumentárias e a (im)possibilidade de reconhecimento de firma em datas distintas são matérias que não necessitam de conhecimento especializado de um perito, ao revés, uma vez que dizem respeito a elementos que o julgador deve exclusivamente conhecer e analisar. Outrossim, indefiro a prova pericial que tenha por objeto a eventual avaliação do imóvel, por tratar de pedido a ser dirimido na própria execução e não nestes embargos." Grifei. A referida decisão foi publicada no Diário da Justiça em 18/08/2022, assim intimado o advogado do embargante/recorrente. Entrementes, não aviou o recurso de agravo de instrumento para combater o indeferimento da prova pericial, estando, pois, preclusa a questão. (...). De ver-se que a decisão que indeferiu a prova técnica foi motivada e não houve interposição do recurso. Assim, não há falar em ausência de fundamentação. Tampouco em cerceamento de defesa, já que operou a preclusão temporal e consumativa. No acórdão proferido em embargos declaratórios, o Tribunal local entendeu que: "O acórdão foi claro ao constatar que, na fase saneadora, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e não houve interposição do recurso cabível, estando preclusa a questão. Não há falar em rol taxativo previsto no art. 1.015, CPC, porquanto há muito mitigado pela instância superior. Com base nisso, esse Tribunal vem conhecendo de inúmeras matérias que não constam no rol do art. 1.015, inclusive das decisões que deferem ou indeferem a produção de prova pericial. Sendo assim, feitos os esclarecimentos ao embargante, mantém-se o acórdão na íntegra, que não conheceu da preliminar de cerceamento de defesa em razão da preclusão" (fl. 293). Nesse contexto, verifico que não houve contrariedade ao art. 1.015 do CPC, mas a sua observância, pois constato que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação, sendo que a decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento, tal como decidiu o Tribunal de origem. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. CASO CONCRETO. PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. 3. A decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.287.174/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação aos arts 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 1.1. No caso, o acórdão estadual motivou adequadamente sua decisão, ainda que de forma concisa, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, concluindo pela suficiência na fundamentação e na produção probatória, inexistindo omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem não vislumbrou a mencionada urgência a justificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Dessa forma, para rever a conclusão adotada, seria necessário a esta Corte Superior adentrar na matéria fático-probatória dos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.518.238/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Na hipótese, o tribunal estadual expressamente concluiu pela ausência de urgência, não sendo possível a esta Corte rever tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.781.314/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.) Portanto, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ no caso. Ademais, rever o entendimento do acórdão recorrido no tocante à ocorrência da preclusão da matéria demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da ocorrência da preclusão consumativa em relação à tese afeta à aplicação do CDC, pois já analisada em momento anterior, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ 2. (...). 3. A jurisprudência desta Corte Superior, entende que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do aludido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1313637/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DOAÇÃO INOFICIOSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: "Diferentemente do sustentado pelas embargantes, não há que se falar em preclusão, visto que as matérias objeto da apelação que deu ensejo ao acórdão embargado, também foram matéria da apelação anteriormente interposta que ensejou a nulidade da sentença proferida anteriormente (fl. 298/303) e que sequer foram objeto de análise ante a cassação de oficio, da sentença (fl. 350/352).". Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a não ocorrência da preclusão, demandaria, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. (...). 4. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 1359787/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, devida pela parte agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI