Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eni Alves Amaro Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 10482/TO) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR MEIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por aposentada do INSS em face de instituição financeira e sociedade de crédito, na qual se alegou a inexistência de contratação de seguro descontado mensalmente de sua conta corrente, com pedido de exibição contratual, cessação dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial sobre gravação telefônica utilizada como fundamento do julgamento; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do seguro e se os descontos realizados são indevidos a ponto de gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem oportuniza à parte autora a manifestação sobre as contestações e a especificação das provas pretendidas, sob pena de julgamento antecipado, sem que haja qualquer manifestação no prazo assinalado. A inércia da parte regularmente intimada para especificar provas acarreta a preclusão do direito à sua produção, afastando a alegação de cerceamento de defesa. A gravação telefônica juntada aos autos constitui meio de prova lícito e moralmente legítimo, apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 369 do CPC. O conteúdo do áudio comprova a autorização expressa da autora para a contratação do seguro, com ciência do valor do prêmio e dos benefícios contratados. O ônus probatório imposto às rés, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, é devidamente cumprido por meio da prova documental consistente na gravação telefônica. Reconhecida a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, inexiste ato ilícito ou violação a direito da personalidade capaz de justificar indenização por danos morais. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, operando-se a preclusão. A gravação telefônica é meio de prova válido e suficiente para comprovar a contratação de seguro pelo consumidor. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos realizados em conta corrente não configuram ilicitude nem geram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 1º e 3º, 369, 429, II, 85, § 11, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, REsp 1.689.923/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2017, DJe 19.12.2017; STJ, Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808174-61.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.