Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gercino Rodrigues da Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gercino Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a regularidade de descontos realizados em benefício previdenciário do autor com base em contrato de adesão apresentado pela requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida após a impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato apresentado pela parte ré, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia central reside na existência de relação jurídica válida entre as partes que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. O autor impugna expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela requerida, afirmando não ter aderido à associação nem autorizado os descontos. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando esta é especificamente impugnada. A verificação da autenticidade de assinatura constitui questão fática que, em regra, demanda prova técnica especializada, notadamente perícia grafotécnica. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova pericial requerida pela parte autora, impede a adequada elucidação da controvérsia e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência reconhece que o indeferimento de perícia grafotécnica em hipóteses de impugnação de assinatura em contrato utilizado para justificar descontos constitui cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A impugnação específica da autenticidade de assinatura constante em contrato apresentado para justificar descontos em benefício previdenciário impõe a oportunização de prova pericial grafotécnica. O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova técnica potencialmente relevante ao esclarecimento da controvérsia configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 429, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2179672/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.06.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0803043-08.2020.8.12.0031, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 15.06.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0003733-62.2023.8.27.2710, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 28.05.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808248-18.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..