Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tópico final da r. sentença de fls - Dispositivo-
Ante o exposto, julgo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para o fim de: A) Condenar a requerida à restituição simples do valor gasto com a compra da passagem, qual seja, R$ 199,21 (cento e noventa e nove reais e vinte e um centavos), bem como o valor de R$ 844,23 (oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos) referente aos custos de deslocamento até Campinas, os quais deverão ser orrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; B) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da data de prolação desta sentença, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. Em razão da sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e o tempo despendido para deslinde da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.