Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. A fim de facultar às partes a produção de provas sobre a condição de trabalhador rural, determino a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, a inquirição de testemunhas, cujo rol deverá ser depositado em cartório, na forma do artigo 450 do CPC, e a juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 13/08/2026, às 13:30 horas. Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, por meio do acesso ao link da sala virtual de audiências, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. Sem prejuízo, requisite-se o pagamento dos honorários devidos ao perito nomeado nestes autos, nos termos da Resolução n.º 305/14 do Conselho da Justiça Federal. Às providências.