Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: a) rejeito os embargos de declaração opostos por Josivaldo Vercosa, quanto a matéria discutida, mantenho a sentença guerreada por seus próprios fundamentos; b) acolho, em parte, os embargos de declaração opostos por Etech Segurança Eletrônica e Energia Solar -ME, para o fim de, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, tão somente, suprir o erro material existente no dispositivo, que passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a parte ré a promover a entrega de uma placa fotovoltaica, descrita no contrato entabulado entre as partes, cuja conversão em perdas e danos, em caso de inadimplemento, será no valor de R$ 4.560,00 (quatro mil quinhentos e sessenta reais), a ser corrigido pelo IPCA/IBGE, a partir do desembolso, e acrescido de juros moratórios na forma do que disciplina o art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Como corolário natural da sucumbência quase integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo advogado do réu, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85). No mais, o decisum permanece inalterado. Esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença de pp. 547/556.