Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. I - INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA A parte exequente pugna pela intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis. Reza o art. 774, V do Código de Processo Civil: "Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus". Ocorre que tal dispositivo legal não pode ser interpretado literalmente, posto que para tal providência é indispensável a comprovação pelo exequente de que a parte adversa esteja ocultando bens de sua propriedade, ou ainda, nas hipóteses em que determinado bem tenha sido dado em garantia do cumprimento da obrigação, situação inocorrente na espécie. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência, como se vê do julgado a seguir transcrito: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.Agravo de instrumento. Condenação doexecutadoem multa de 10% sobre o valor da execução pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Inadmissibilidade. Hipótese dos autosquenão se enquadra naquelas previstas nos incisos do artigo774do Código de Processo Civil. Não indicação debensque, por si só, não justifica a aplicação da pena. Necessidade de comprovação dequeoexecutadoagiu com dolo ou culpa grave em omitirbensde sua propriedade. Condenação em multa de 10%que se mostra desarrazoada e afronta o princípio da menor onerosidade do devedor. Decisão reformada. Recurso provido".()
No caso vertente, o cumprimento de sentença foi proposto na data de 26/10/2023 e até o presente momento o débito não se encontra satisfeito. Muito embora tenham sido realizadas tentativas de penhora de valores via SISBAJUD (fls. 372/374 e 386/392), inexiste nos autos elementos que demonstrem a ocultação patrimonial, sendo certo que a ausência de bens, por si só, não é suficiente para caracterizar tal situação.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de fl. 410. II - SUSPENSÃO Tendo em vista que a parte exequente foi intimada para tanto e não indicou bens penhoráveis, determino a suspensão do processo até nova manifestação do exequente, fazendo-o com supedâneo no art. 921, §1.º do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo provisório onde aguardarão provocação do interessado. Consigno que, nos termos do §4.º do artigo acima referido, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Intime-se.