Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A ré não esclareceu de que forma a prova oral poderia contribuir com o julgamento da demanda. Não apontou as testemunhas que pretende ouvir, tampouco a relação destas com o fato narrado na inicial. Diante disto, por não vislumbrar pertinência na produção de provas em audiência, indefiro o pedido de prova oral feito pela requerida, uma vez que desnecessária à elucidação dos fatos descritos nos autos. Todavia, no caso, a prolação de decisão segura e justa está atrelada à comprovação do pagamento feito pela autora na aquisição do produto, sobretudo porque há pedido de restituição da quantia. Assim, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da requerente para, no prazo de cinco dias, apresentar nos autos comprovante do pagamento do produto mencionado nos autos, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.