Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requerido: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, no plano abstrato, de acordo com a narrativa contida na inicial, reputo possível o direcionamento do pedido de indenização ao réu, na medida em que se atribui a ele a responsabilidade pela cobertura do sinistro. Ademais, conforme já mencionado, a autora comprovou que mantém vínculo empregatício com empresa que contratou o seguro fornecido pela ré. Assim, considerando a teoria da asserção e o fato de que, ao menos em tese, o réu se obrigou a cobrir eventual sinistro sofrido pela autora, a sua legitimidade processual, formalmente, é certa. 1.3. Ausência de interesse de agir: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.091.602-MS,decidiu recentemente que o requerimento administrativo prévio é essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro (AgInt no REsp 2.091.602-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2025, DJEN 19/9/2025). Ocorre que à época do ajuizamento da presente demanda, tal requisito não era imprescindível, logo, entendo que não pode ser exigido da parte autora. De toda feita, o precedente também estabeleceu que a oposição da seguradora ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. É o caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.4.Inépcia da inicial: A alegação de inépcia da petição inicialdeve ser afastada, uma vez que a exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa fática clara e pedidos juridicamente possíveis, compatíveis com a causa de pedir. Diante disto, rejeito a preliminar de inépcia. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1. Avaliação da existência de invalidez permanente em razão da lesão eventualmente constatada e em qual percentual; 2.2. Existência de responsabilidade da requerida por eventual risco assegurado por meio do contrato de seguro firmado pelas partes; 2.4. Ocorrência do risco assegurado. 3) ÔNUS PROBATÓRIO Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º). Sendo que serviço, por sua vez, "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4) PROVAS
Intimação - 1. PRELIMINARES 1.1. Ilegitimidade ativa: Os documentos juntados pela autora em fls. 239/240 comprovam que ela mantinha vínculo empregatício com a empresa estipulante à época do sinistro. Diante disto, rejeito e preliminar de ilegitimidade ativa, pois comprovada a qualidade de segurada. 1.2. Ilegitimidade passiva do Defiro a produção das seguintes provas: 4.1. A produção da prova pericial e, para tanto, nomeio a Dr. ANTONIO JAJAH NOGUEIRA, médico cadastrado no CPTEC, que deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando os honorários periciais fixados em R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais). Esclareço, ainda, que, em razão da inversão do ônus da prova, caberá à ré antecipar os honorários periciais, e que, considerando que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Após, solicite-se da perita a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC. Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para a perita nomeada apresentar o laudo pericial nos autos, sob pena de destituição do encargo. Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação (art. 477, § 1º, do CPC). Indefiro o pedido de expedição de ofício À Empresa AGINDUS Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, pois já comprovado através dos documentos juntados em réplica o vínculo da autora com a empresa. Às providências.