FáTIMA REGINA RIBEIRO RUMEU (FáTIMA RIBEIRO ASSESSORIA E PROJETOS)
Autor
AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S.A.
CNPJ
Reu
ELAINE OLIVEIRA DE ASSUNçãO
Reu
LUMINAR SAúDE E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (LUMINAR CORRETORA DE SEGUROS & CONSULTORIA)
Reu
R.A. LOPES CONSULTORIA CONTáBIL (CONTUP ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL)
Reu
Advogados / Representantes
DAVID AZULAY
OAB/RJ 176637·CPF·Representa: Autor
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MS 13116·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTÔNIO NOVAES NOGUEIRA
OAB/MS 11366·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MACHT MASTELA E ALMEIDA
OAB/MS 13345·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 18:29
Ato ordinatório
05/12/2025, 18:29
Definitivo
24/07/2025, 11:38
Trânsito em julgado
24/07/2025, 11:38
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:05
Publicação
18/06/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Fátima Regina Ribeiro Rumeu (Fátima Ribeiro Assessoria e Projetos) -
Réu: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Luminar Saúde e Consultoria Financeira LTDA (Luminar Corretora de Seguros & Consultoria), Serasa S/A, Walter Clerio da Silva Junior, R.A. Lopes Consultoria Contábil (Contup Assessoria e Consultoria Empresarial), Elaine Oliveira de Assunção - Em vista a satisfação do débito noticiada nos autos, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente Cumprimento de Sentença requerido por Fátima Regina Ribeiro Rumeu (Fátima Ribeiro Assessoria e Projetos) em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., Serasa S/A, Luminar Saúde e Consultoria Financeira LTDA (Luminar Corretora de Seguros & Consultoria), R.A. Lopes Consultoria Contábil (Contup Assessoria e Consultoria Empresarial), Walter Clerio da Silva Junior e Elaine Oliveira de Assunção. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora e restrição dos nomes dos executado em Órgãos de Proteção ao Crédito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB 11366/MS), Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Alexandre Macht Mastela e Almeida (OAB 13345/MS), Hygor Augusto Ubirajara da Silva (OAB 142062/MG), Francisco Severino Duarte (OAB 103760/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), David Azulay (OAB 176637/RJ) Processo 0829572-91.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença -
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:43
Ato ordinatório
16/06/2025, 18:07
Recebimento
16/06/2025, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 16:37
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Fátima Regina Ribeiro Rumeu (Fátima Ribeiro Assessoria e Projetos) -
Réu: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Luminar Saúde e Consultoria Financeira LTDA (Luminar Corretora de Seguros & Consultoria), Serasa S/A, Walter Clerio da Silva Junior, R.A. Lopes Consultoria Contábil (Contup Assessoria e Consultoria Empresarial), Elaine Oliveira de Assunção - Em vista a satisfação do débito noticiada nos autos, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente Cumprimento de Sentença requerido por Fátima Regina Ribeiro Rumeu (Fátima Ribeiro Assessoria e Projetos) em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., Serasa S/A, Luminar Saúde e Consultoria Financeira LTDA (Luminar Corretora de Seguros & Consultoria), R.A. Lopes Consultoria Contábil (Contup Assessoria e Consultoria Empresarial), Walter Clerio da Silva Junior e Elaine Oliveira de Assunção. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora e restrição dos nomes dos executado em Órgãos de Proteção ao Crédito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB 11366/MS), Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Alexandre Macht Mastela e Almeida (OAB 13345/MS), Hygor Augusto Ubirajara da Silva (OAB 142062/MG), Francisco Severino Duarte (OAB 103760/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), David Azulay (OAB 176637/RJ) Processo 0829572-91.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença -
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:43
Ato ordinatório
16/06/2025, 18:07
Recebimento
16/06/2025, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 16:37
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:51
Ato ordinatório
04/06/2025, 10:38
Publicação
03/06/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Fátima Regina Ribeiro Rumeu (Fátima Ribeiro Assessoria e Projetos) - Itimem-se os exequentes para que informem quanto a satisfação do crédito, ficando cientes de que se não houve manifestação o feito será extinto pelo pagamento.
Intimação - ADV: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB 11366/MS), Alexandre Macht Mastela e Almeida (OAB 13345/MS) Processo 0829572-91.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença -
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:46
Ato ordinatório
30/05/2025, 14:42
Ato ordinatório
30/05/2025, 14:36
Ato ordinatório
28/05/2025, 15:38
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 14:55
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:08
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 14:36
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:33
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:52
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 17:36
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:50
Publicação
19/05/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Fátima Regina Ribeiro Rumeu (Fátima Ribeiro Assessoria e Projetos) -
Réu: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Luminar Saúde e Consultoria Financeira LTDA (Luminar Corretora de Seguros & Consultoria), Serasa S/A, Walter Clerio da Silva Junior, R.A. Lopes Consultoria Contábil (Contup Assessoria e Consultoria Empresarial), Elaine Oliveira de Assunção - Às fls. 776 foi lavrado o termo de penhora do valor de R$ 14.168,48 oriundo do bloqueio via Sisbajud das contas dos executados, os quais foram intimados conforme publicação de fls. 178, porém não se insurgiram. Assim,
Intimação - ADV: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB 11366/MS), Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Hygor Augusto Ubirajara da Silva (OAB 142062/MG), Francisco Severino Duarte (OAB 103760/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), David Azulay (OAB 176637/RJ) Processo 0829572-91.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - defiro o pedido de levantamento do valor penhorado em favor dos exequentes conforme requerido. Expeça-se alvará judicial. Após, intimem-se os exequentes para que informem quanto a satisfação do crédito, ficando cientes de que se não houve manifestação o feito será extinto pelo pagamento. Intimem-se.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:45
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:40
Recebimento
14/05/2025, 17:41
Outras Decisões
14/05/2025, 17:41
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:35
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:57
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:03
Publicação
01/04/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Fátima Regina Ribeiro Rumeu (Fátima Ribeiro Assessoria e Projetos) -
Réu: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Luminar Saúde e Consultoria Financeira LTDA (Luminar Corretora de Seguros & Consultoria), R.A. Lopes Consultoria Contábil (Contup Assessoria e Consultoria Empresarial) - Decisão: Tendo em vista que restou positiva a ordem de bloqueio via Sisbajud, requisitei a transferência do valor bloqueado para a conta única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na Caixa Econômica Federal agência 1310 conforme comprovante anexo. Lavre-se termo de penhora intimando-se os devedores para, querendo, manifestar-se nos termos da lei. Int. NOTA DE CARTÓRIO: ciência acerca do termo de penhora de f. 776.
Intimação - ADV: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB 11366/MS), Alexandre Macht Mastela e Almeida (OAB 13345/MS), Francisco Severino Duarte (OAB 103760/SP), David Azulay (OAB 176637/RJ) Processo 0829572-91.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:41
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:00
Recebimento
25/03/2025, 17:55
Outras Decisões
25/03/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 01:23
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:44
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:43
Ato ordinatório
01/01/2025, 02:48
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 07:46
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:10
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:56
Ato ordinatório
16/09/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Fátima Regina Ribeiro Rumeu (Fátima Ribeiro Assessoria e Projetos) -
Réu: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Elaine Oliveira de Assunção, Luminar Saúde e Consultoria Financeira LTDA (Luminar Corretora de Seguros & Consultoria), R.A. Lopes Consultoria Contábil (Contup Assessoria e Consultoria Empresarial) - Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intimação - ADV: Marco Andre Honda Flores (OAB 35139/DF), Hygor Augusto Ubirajara da Silva (OAB 142062/MG), Francisco Severino Duarte (OAB 103760/SP) Processo 0829572-91.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador pelo Diário Oficial, para que no prazo legal dê cumprimento à sentença, procedendo ao pagamento da quantia no prazo de 15 dias, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, nos termos do título judicial, até a data do depósito, sob pena do valor ser acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do artigo 523 e §1º e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Intime-se, ainda, que o prazo para a impugnação ao presente cumprimento fluirá a partir do término do prazo anterior independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 525 do mesmo codex.
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 20:46
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:45
Ato ordinatório
28/08/2024, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 11:47
Ato ordinatório
28/08/2024, 11:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/08/2024, 12:51
Ato ordinatório
06/08/2024, 08:23
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:56
Ato ordinatório
23/07/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fátima Regina Ribeiro Rumeu (Fátima Ribeiro Assessoria e Projetos) -
Réu: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Elaine Oliveira de Assunção, Luminar Saúde e Consultoria Financeira LTDA (Luminar Corretora de Seguros & Consultoria), R.A. Lopes Consultoria Contábil (Contup Assessoria e Consultoria Empresarial), Serasa S/A, Walter Clerio da Silva Junior - Nota de Cartório:
Intimação - ADV: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB 11366/MS), Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Alexandre Macht Mastela e Almeida (OAB 13345/MS), Marco Andre Honda Flores (OAB 35139/DF), Hygor Augusto Ubirajara da Silva (OAB 142062/MG), Francisco Severino Duarte (OAB 103760/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0829572-91.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se acerca da distribuição da carta precatória fl. 672.
23/07/2024, 00:00
Publicação
22/07/2024, 20:22
Ato ordinatório
22/07/2024, 07:45
Ato ordinatório
19/07/2024, 16:33
Ato ordinatório
19/07/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:31
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 15:20
Expedição de documento (Carta precatória)
05/07/2024, 15:20
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:19
Custas
18/06/2024, 16:04
Recebimento
10/06/2024, 15:19
Recebimento
10/06/2024, 15:19
Mero expediente
10/06/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:22
Reativação
05/06/2024, 15:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/04/2024, 11:06
Definitivo
26/01/2024, 08:21
Trânsito em julgado
26/01/2024, 08:20
Reativação
22/11/2023, 13:32
Custas
22/11/2023, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 13:29
Ato ordinatório
22/11/2023, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 13:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 22:51
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 18:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2023, 09:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2023, 08:41
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2023, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2023, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2023, 17:28
Publicação
05/09/2023, 20:10
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:30
Definitivo
05/09/2023, 09:10
Custas
05/09/2023, 09:10
Custas
05/09/2023, 09:10
Custas
05/09/2023, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 09:09
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:09
Decurso de Prazo
05/09/2023, 02:47
Ato ordinatório
28/08/2023, 06:28
Publicação
25/08/2023, 20:18
Ato ordinatório
25/08/2023, 07:38
Ato ordinatório
25/08/2023, 07:21
Reativação
24/08/2023, 12:54
Reativação
24/08/2023, 12:54
Trânsito em julgado
23/08/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Fátima Ribeiro Assessoria e Projetos Advogado: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB: 11366/MS)
Apelado: Walter Clerio da Silva Junior Advogado: Hygor Augusto Ubirajara da Silva (OAB: 142062/MG)
Apelado: Elaine Oliveira de Assunção Advogado: Hygor Augusto Ubirajara da Silva (OAB: 142062/MG)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS)
Apelado: Luminar Saúde e Consultoria Financeira LTDA Advogado: Francisco Severino Duarte (OAB: 103760/SP)
Apelado: R.A. Lopes Consultoria Contábil Advogado: Francisco Severino Duarte (OAB: 103760/SP)
Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Fátima Ribeiro Assessoria e Projetos Advogado: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB: 11366/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR SUSCITADA PELA REQUERIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - CELEBRAÇÃO MEDIANTE FRAUDE - USO DE DOCUMENTOS FLAGRANTEMENTE FALSOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE CUIDADO E SEGURANÇA - INOBSERVÂNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCLUSÃO DOS DADOS DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias. A Requerida Amil detém legitimidade para responder pelos danos decorrentes da irregular contratação de assistência médica e posterior inclusão indevida do nome da consumidora nos órgãos restrititvos, uma vez que integra a cadeia de consumo, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, do CDC. Preliminar rejeitada. As instituições fornecedoras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta do banco, segundo disposição do artigo 14 do CDC. O fornecedor deve zelar pela segurança na contratação de seus serviços, o que compreende o exame da veracidade das informações e da autenticidade dos documentos e assinaturas no momento da pactuação. No caso dos autos, é patente a falha na prestação de serviços pela Requerida Amil, proveniente de deficiência no sistema interno antifraude e de segurança, permitindo a celebração de contrato de plano de saúde a despeito da flagrante falsidade dos documentos apresentados na ocasião da pactuação. Configura-se o dano moral pela própria inclusão indevida do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débitos oriundos de contrato ao qual não anuiu. Aliás, o dano moral, em casos tais, é in re ipsa, ou seja, presumível à espécie. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), estabelecido em primeiro grau, revela-se suficiente para atender aos parâmetros mencionados. Recursos conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829572-91.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Fátima Ribeiro Assessoria e Projetos Advogado: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB: 11366/MS)
Apelado: Walter Clerio da Silva Junior Advogado: Hygor Augusto Ubirajara da Silva (OAB: 142062/MG)
Apelado: Elaine Oliveira de Assunção Advogado: Hygor Augusto Ubirajara da Silva (OAB: 142062/MG)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS)
Apelado: Luminar Saúde e Consultoria Financeira LTDA Advogado: Francisco Severino Duarte (OAB: 103760/SP)
Apelado: R.A. Lopes Consultoria Contábil Advogado: Francisco Severino Duarte (OAB: 103760/SP)
Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Fátima Ribeiro Assessoria e Projetos Advogado: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB: 11366/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0829572-91.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva