Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Belga Assis Trad (OAB 10790/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0838228-13.2014.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adão Luiz Pereira das Neves - Reqda: Tokio Marine Seguradora S/A - SENTENÇA Após julgamento do feito pela sentença de fls. 426-438, as partes firmaram acordo sobre a condenação (fls. 462-463), efetuando o pagamento do valor acordado, conforme comprovante de fls. 470-471. Em seu parecer, o MPE manifestou-se desfavoravelmente à homologação, requerendo, ainda, que a curadora providenciasse o depósito em juízo do valor recebido, bem como expedição de ofício ao juízo da interdição (fls. 478-480). Em nova manifestação, a curadora diz ter transferido o valor para conta bancária do curatelado, descontado valor relativo aos honorários contratuais (fls. 483-488). É o relatório. DECIDO. Apesar de inicialmente o valor do acordo, de propriedade do curatelado, não ter sido depositado em juízo ou em conta sua, a curadora acabou depositando depois (f. 496), descontando o percentual de 30% relativo aos honorários devidos ao advogado contratado, os quais constituem direito do causídico, consubstanciado no contrato de fls. 492-493. E pela ré foram juntados os documentos solicitados no último despacho (fls. 505ss). Por fim, o acordo acabou recebendo parecer favorável do MPE (fls. 499-501). Assim, não há mais óbice à homologação do acordo entabulado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por consequência, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas nessa fase, ressalvadas as previstas na sentença de fls. 426-438. Honorários na forma do ajuste.1 O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal diante da incidência do instituto da preclusão lógica. Certifique-se. Oficie-se ao juízo da interdição na forma requerida pelo MPE (f. 501). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.