Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Indefiro o pedido de desentranhamento do laudo complementar ou de intimação do perito para refazer a perícia, uma vez que a parte autora já apresentou impugnação ao resultado da perícia, tendo o perito judicial prestado os devidos esclarecimentos às fls. 1439/1444 c/c fls. 1457/1460 (laudos complementares). Observa-se dos autos que na última impugnação de fls. 1471/1479, a parte autora apresentou sua irresignação quanto aos resultados encontrados sem apresentar qualquer quesito complementar. Ademais, observa-se que na complementação do laudo pericial o perito judicial enfrentou os pontos questionados, inclusive no que se refere à metodologia empregada e à validade técnica das conclusões alcançadas, não se verificando lacunas relevantes remanescentes. No caso em tela está caracterizada a preclusão consumativa, uma vez que a parte já se manifestou sobre o laudo e em tal ocasião não apresentou quesitos complementares, não sendo admissível a apresentação sucessiva de impugnações com ampliação da matéria técnica e apresentação de novos quesitos. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência, como se vê do julgado a seguir transcrito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESENTRANHAMENTO DE MANIFESTAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, determinou o desentranhamento de documento contendo retificação do laudo pericial e ordenou a juntada de novos esclarecimentos pelo perito, dos quais não deveriam constar resposta aos quesitos complementares apresentados tardiamente, com fundamento na preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação sucessiva de quesitos complementares após a intimação do perito configura preclusão consumativa; e (ii) estabelecer se o desentranhamento de manifestação pericial baseada em quesitos preclusos viola o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei processual assegura às partes a oportunidade de impugnar o laudo pericial e formular quesitos complementares, devendo tais esclarecimentos ser apresentados de forma concentrada na primeira manifestação após a juntada do laudo. 4. A apresentação de novos quesitos complementares após o exercício regular dessa faculdade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a repetição ou ampliação do ato processual já praticado. 5. A decisão que indeferiu os quesitos apresentados tardiamente não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 6. O desentranhamento de manifestação pericial que respondeu a quesitos declarados preclusos constitui mera consequência lógica da decisão anterior e não implica cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 477, 507 e 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.20.478849-1/002, Rel. Des. Monteiro de Castro, 10ª Câmara Cível, j. 10.05.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.062124-3/004, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 25.06.2025." (). Dessa forma, inexistindo ato que justifique complementação da prova pericial, indefiro os requerimentos de fl. 1.479. Ante a conclusão da prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem a produção de outras provas nos autos, adstritas às provas especificadas às fls. 1.128/1.129 e 1.130/1.131 dos autos. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.