Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adriana Cristina Rocha da Silva Advogado: Ivete Aparecida de Oliveira (OAB: 341280/SP)
Apelante: Elizabeth Novaes Advogado: Ivete Aparecida de Oliveira (OAB: 341280/SP)
Apelado: José Barbosa de Melo Neto DPGE - 1ª Inst.: Olavo Colli Júnior (OAB: 13789B/MS)
Apelado: Waldivino Barbosa de Melo DPGE - 1ª Inst.: Olavo Colli Júnior (OAB: 13789B/MS)
Apelado: Carlos Barbosa de Melo DPGE - 1ª Inst.: Olavo Colli Júnior (OAB: 13789B/MS) Apelada: Marina Conceiçao Barbosa de Melo DPGE - 1ª Inst.: Olavo Colli Júnior (OAB: 13789B/MS) Apelada: Maria Aparecida de Melo Marques Alves DPGE - 1ª Inst.: Olavo Colli Júnior (OAB: 13789B/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ALEGADA EXCLUSÃO DE HERDEIRAS POR DIVERGÊNCIAS REGISTRAIS. SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Adriana Cristina Rocha da Silva e Elizabeth Novaes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de petição de herança cumulada com anulação de inventário e partilha, ajuizada em face de Carlos Barbosa de Melo, José Barbosa de Melo Neto, Maria Aparecida de Melo Marques Alves, Marina Conceição Barbosa de Melo e Waldivino Barbosa de Melo, na qual as autoras afirmam possuir direito sucessório sobre o espólio de Agripino Barbosa de Melo, na qualidade de sucessoras de sua filha Maria de Melo Novaes, também identificada nos registros civis como Maria Barbosa de Melo e Maria de Lourdes Mello da Silva. A sentença considerou insuficiente a prova do vínculo de parentesco e da legitimidade sucessória das autoras, em razão da multiplicidade de registros civis atribuídos à genitora delas, embora tenha resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento da sentença transitada em julgado proferida na ação de retificação/restauração de registro civil nº 1000006-20.2020.8.26.0024 e dos demais elementos probatórios relacionados à identidade civil da genitora das autoras; e (ii) estabelecer se o Tribunal deve julgar diretamente o mérito da pretensão sucessória ou cassar a sentença para novo julgamento pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao julgador o dever de enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, ainda que não esteja obrigado a rebater todos os fundamentos deduzidos pelas partes. A sentença recorrida fundamenta a improcedência na dúvida sobre a identidade civil da genitora das autoras e na ausência de demonstração do vínculo familiar com Agripino Barbosa de Melo, mas deixa de examinar elemento probatório diretamente relacionado a esse ponto central da controvérsia. A sentença proferida na ação de retificação/restauração de registro civil nº 1000006-20.2020.8.26.0024 reconhece que Maria Barbosa de Melo, Maria de Melo Novaes e Maria de Lourdes Mello da Silva correspondem à mesma pessoa, filha de Agripino Barbosa de Melo, determina retificações registrais e ordena comunicação ao juízo do inventário para reserva de quinhão hereditário. A existência de certidão de trânsito em julgado da sentença de retificação em 01/08/2022 atribui especial relevância ao documento, pois a dúvida registral utilizada como fundamento para a improcedência da ação foi, ao menos em tese, solucionada em ação própria de estado e registro civil. A sentença recorrida não pode afastar a pretensão sucessória das autoras com base na multiplicidade de registros civis sem examinar, de forma específica e fundamentada, a eficácia da sentença de retificação, a certidão de trânsito em julgado, o laudo pericial nela mencionado e os documentos civis juntados desde a petição inicial. O julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, não se mostra adequado quando os pedidos envolvem consequências patrimoniais relevantes, eventual nulidade de inventário e partilha homologados, possível recomposição por sobrepartilha, eventual indenização equivalente, cancelamento de registros e proteção de terceiros de boa-fé. A ausência de enfrentamento prévio adequado pelo juízo de origem impede a apreciação direta e exauriente das questões pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença é nula quando deixa de enfrentar prova e argumento relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada sobre a legitimidade sucessória das autoras. 2. A sentença transitada em julgado em ação de retificação ou restauração de registro civil deve ser expressamente examinada quando a controvérsia sucessória depende da definição da identidade civil e da cadeia registral do herdeiro indicado. 3. O Tribunal não deve julgar imediatamente o mérito quando a causa exige pronunciamento prévio do juízo de origem sobre elementos probatórios essenciais e sobre consequências patrimoniais complexas dos pedidos sucessórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800008-70.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..