Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da Carta de Adjudicação disponível nos autos.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:52
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:21
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 09:26
Ato ordinatório
04/08/2025, 16:43
Ato ordinatório
30/06/2025, 12:07
Trânsito em julgado
30/06/2025, 12:06
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:07
Publicação
01/04/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mari Roberta Cavichioli de Souza (OAB 15617/MS) Processo 0800101-56.2022.8.12.0023 - Inventário - Invtante: Ana Regina Rodrigues de Oliveira - Vistos etc. Ana Regina Rodrigues de Oliveira, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, diante do falecimento de seus genitores Maria José Rodrigues de Oliveira e Fidelcino Felix de Oliveira, todos qualificados nos autos. A requerente é a única herdeira do falecido (fl. 22 e 23). O plano de partilha foi apresentado (fl. 01/07), assim como as certidões necessárias (fls. 29, 30, 33/35 e 94) e a guia do ITCD (fls. 79/81). Os autos vieram-me conclusos. Decido. Com efeito, a prévia comprovação de recolhimento de ITCMD tornou-se desnecessária, em observância à Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1074/STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts.659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". Não obstante, a parte comprovou o recolhimento do ITCD. Assim, satisfeitos os requisitos legais e com base no art. 659 do Código deProcesso Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha dos bens, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, em especial a Fazenda Pública. P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se carta de adjudicação em favor da única herdeira, Ana Regina Rodrigues de Oliveira, e demais expediente necessários, observando-se o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mari Roberta Cavichioli de Souza (OAB 15617/MS) Processo 0800101-56.2022.8.12.0023 - Inventário - Invtante: Ana Regina Rodrigues de Oliveira - Vistos etc. Ana Regina Rodrigues de Oliveira, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, diante do falecimento de seus genitores Maria José Rodrigues de Oliveira e Fidelcino Felix de Oliveira, todos qualificados nos autos. A requerente é a única herdeira do falecido (fl. 22 e 23). O plano de partilha foi apresentado (fl. 01/07), assim como as certidões necessárias (fls. 29, 30, 33/35 e 94) e a guia do ITCD (fls. 79/81). Os autos vieram-me conclusos. Decido. Com efeito, a prévia comprovação de recolhimento de ITCMD tornou-se desnecessária, em observância à Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1074/STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts.659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". Não obstante, a parte comprovou o recolhimento do ITCD. Assim, satisfeitos os requisitos legais e com base no art. 659 do Código deProcesso Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha dos bens, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, em especial a Fazenda Pública. P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se carta de adjudicação em favor da única herdeira, Ana Regina Rodrigues de Oliveira, e demais expediente necessários, observando-se o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Às providências.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:01
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:12
Recebimento
17/02/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 14:30
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:30
Procedência
17/02/2025, 14:30
Ato ordinatório
25/11/2024, 02:37
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 07:23
Ato ordinatório
24/07/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mari Roberta Cavichioli de Souza (OAB 15617/MS) Processo 0800101-56.2022.8.12.0023 - Inventário - Invtante: Ana Regina Rodrigues de Oliveira - Compulsando os autos verifiquei que constam débitos vencidos na certidão de débitos do município de Angélica (fl. 32). Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, relacionar as dívidas do espólio. Após a manifestação, intime-se a Procuradoria do Município de Angélica para manifestar-se no mesmo prazo.