Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Trata-se de ação declaratória de rescisão/anulação de relação contratual de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por Augodencio de Souza em face de Banco Cetelem S.A. e Banco Itaú Consignado S.A. A parte autora, pessoa idosa com 77 anos de idade, alega a existência de 23 empréstimos averbados em seu benefício previdenciário, dos quais 7 seriam desconhecidos, totalizando o valor de R$ 13.691,88. Afirma que, embora tenha realizado empréstimos anteriormente, não recebeu os valores descritos nos contratos objeto da lide. Devidamente citada, a parte ré Banco Cetelem S.A. deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. A parte ré Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação às f. 167-191, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Alegou, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. Também impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, alegando que os valores foram efetivamente disponibilizados à parte autora. Refutou o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, sustentando o exercício regular de direito. Passo ao saneamento do feito. Das Preliminares Impugnação à Justiça Gratuita: A parte ré contesta a concessão do benefício à parte autora. Contudo, afasto a impugnação. A parte autora é pessoa idosa, aposentada, e os documentos acostados demonstram rendimentos modestos, compatíveis com a presunção de hipossuficiência. A ré não trouxe aos autos prova em contrário capaz de elidir essa presunção. Mantenho o benefício concedido às f. 50. Falta de Interesse de Agir: A parte ré sustenta a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que o autor não buscou solucionar a questão administrativamente antes de ingressar com a demanda judicial. Afasto a preliminar. O acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a contestação oferecida demonstra a resistência à pretensão. Inépcia da Inicial: Alega que a inicial é genérica e carece de documentos essenciais. Rejeito a preliminar. A petição inicial descreve adequadamente os fatos, identifica os contratos questionados e vem instruída com o extrato de empréstimos consignados, permitindo o exercício da ampla defesa pela ré. c) Prejudicial de Mérito Prescrição: A parte ré pugna pelo reconhecimento da prescrição trienal ou quinquenal. Não acolho a tese. Tratando-se de demanda que discute descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato supostamente inexistente, o prazo prescricional é o decenal (art. 205 do Código Civil) ou o quinquenal (art. 27 do CDC), contado a partir do último desconto, e não da assinatura do contrato. No caso, os descontos são recentes ou ainda vigentes, não havendo que se falar em prescrição. Fixação dos Pontos Controvertidos Cinge-se a controvérsia na verificação da (i) efetiva contratação dos empréstimos consignados indicados na inicial; (ii) regularidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais; (iii) efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora; e (iv) ocorrência de danos morais e materiais passíveis de indenização. Distribuição do Ônus da Prova e Relação de Consumo Pelo despacho de f. 337 já houve o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, incumbe à parte ré, portanto, colacionar aos autos os contratos originais e os comprovantes de repasse dos valores (TED ou ordens de pagamento) relativos aos contratos nº 51-372439/15310, 563706931, 577235206, 590179043, 596078845, 596779209 e 613230790, sob pena de serem considerados inexistentes. Das Provas Pretendidas A parte autora requereu a produção de prova documental e pericial grafotécnica/doumentoscópica, reiterando a necessidade de entrega dos contratos originais em cartório para perícia. Pugnou ainda pela expedição de ofícios e inversão do ônus da prova. A parte ré, Banco Itaú Consignado S.A., pediu o depoimento pessoal da parte autora. Deste modo, determino: Prova Documental: Oficie-se ao Banco Itaú Consignado S.A (341), para que informe se de fato houve liberação dos valores oriundos dos Contratos 0179043, 596078845 e 596779209 em favor do requerente, apresentando em caso positivo, os devidos comprovantes de entrega de valores. Prazo de 30 dias. Prova Pericial: Defiro a realização da prova pericial para aferir a autenticidade das assinaturas e verificar possíveis adulterações documentais. Conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte que produziu o documento in casu, a parte ré (instituição financeira) o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando esta é impugnada. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1061, fixou o entendimento de que a inversão do ônus da prova nos casos de alegação de falsidade de assinatura (art. 429, II, do CPC) é de ônus exclusivo da instituição financeira, sendo esta a responsável por custear a perícia e, caso não o faça, arcar com a presunção da falsidade. Portanto, defiro a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura e/ou digital da parte autora nos instrumentos de contrato apresentados pela parte ré, bem como eventual vício no preenchimento dos documentos. Para que a perícia possa ser realizada de forma eficaz, o perito necessitará da via original do contrato para exames diretos, não sendo suficiente a cópia digitalizada. Faço constar que a prova pericial, quando destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, o qual constitui o objeto da presente demanda, consoante estabelece o art. 429, II, do CPC, será de ônus exclusivo da parte que produziu o documento (parte ré) e que a não apresentação do documento original poderá fazer recair sobre a parte ré as consequências pela não comprovação da autenticidade da assinatura, ou seja, a presunção da falsidade. Diante disso, determino a intimação das partes rés para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciarem o depósito em Cartório da via original dos Contratos 0179043, 596078845 e 596779209, além de todos os documentos que contenham a assinatura da parte autora e que foram utilizados para formalizar a contratação. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre os documentos apresentados pela parte ré, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. Na sequência, voltem-me conclusos para nomeação do perito. Depoimento Pessoal: A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. Contudo, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, por entender que tal prova não se mostra pertinente ao deslinde do feito, visto que a controvérsia é eminentemente documental e técnica (pericial).