Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3141843/MS (2026/0001960-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: KATIUCIA SOUZA MACHADO DALLA MARTHA
ADVOGADO: DOMINIQUE SOUSA RODRIGUES - MS015124
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NIOAQUE
ADVOGADOS: EVANDRO SILVA BARROS - MS007466
FÁBIO ALVES MONTEIRO - MS009130
GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS009129
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 362-363): DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROFESSOR - PISO SALARIAL DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N.º 11.738/08 - VENCIMENTO-BASE ACIMA DO PISO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE VINCULAÇÃO ENTRE PISO NACIONAL E AS GRATIFICAÇÕES E AS PROMOÇÕES RECEBIDAS PELA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em Ação Declaratória c/c Cobrança com pedido julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso, a existência do direito à diferença salarial entre os vencimentos recebidos e o piso salarial nacional de professor da educação básica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 93, inc. IX, da CF/88 preceitua que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Nesse sentido, a necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Magistrado, diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra. Considerando que foi possível extrair todos os elementos que embasaram a convicção externada pela Magistrada, a sentença deve ser tida como suficientemente fundamentada, o que rechaça eventual nulidade. Preliminar Rejeitada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo n.º 1.426.210/RS, rel. Min. Gurgel de Faria (Tema n.º 911), firmou o entendimento que o art. 2.º, § 1.º, da Lei nº 11.738/2008, quando estabelece que o vencimento inicial da carreira dos profissionais da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, não previu incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se houver determinação nesse sentido nas leis municipais que versem sobre planos de carreira dos professores. 5. Diante da comprovação de que os vencimentos-base pagos à autora durante o período por ela reclamado estão acima do piso salarial nacional, e que inexiste previsão em lei local sobre vinculação do piso salarial nacional às demais vantagens e promoções, a hipótese é de improcedência do pedido inicial. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e não provida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 485-490). A parte recorrente alega violação dos dispositivos a seguir, além de dissídio jurisprudencial, nos seguintes termos: (a) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015: Sustenta omissão no acórdão recorrido por ausência de análise dos arts. 14, 17, 23, 55, 57 e 62 da Lei Municipal n. 2.295/2009, que disciplinariam a progressão na carreira a partir da Classe A, nível I, bem como a vinculação do piso nacional às demais parcelas remuneratórias e promoções. Afirma, ainda, violação ao dever de fundamentação, pois o Tribunal de origem não distinguiu nem superou o entendimento firmado no Tema 911 do STJ. (b) art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.738/2008: Alega negativa de vigência ao dispositivo, pois o acórdão recorrido teria considerado apenas o vencimento-base já progredido da recorrente para verificar o cumprimento do piso nacional, desconsiderando o vencimento inicial da carreira (Classe A, Nível I) como base para o escalonamento e para a aplicação proporcional à jornada de 20 horas. (c) art. 105, III, c, da Constituição Federal (dissídio jurisprudencial) Aponta divergência com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que, com base em legislação local estruturada, reconhecem a aplicação escalonada do piso nacional do magistério aos diversos níveis e classes da carreira, com reflexos nas demais vantagens remuneratórias, em consonância com o Tema 911 do STJ. Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A controvérsia dos autos consiste em definir se a recorrente tem direito a diferenças salariais pela aplicação do piso nacional do magistério, previsto na Lei n. 11.738/2008, entre 2019 e 2022, a partir do vencimento-base inicial da carreira, bem como se a Lei Municipal n. 2.295/2009 autoriza a incidência do piso sobre toda a estrutura remuneratória, com reflexos em gratificações e promoções. Verifica-se que o recurso discute os efeitos da Lei n. 11.738/2008, que institui o piso salarial nacional do magistério, sobre a estrutura das carreiras prevista na legislação municipal, a fim de apurar se as normas locais estão em conformidade com a exigência de valorização profissional estabelecida na referida lei federal, matéria afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.326.541/SP - Tema 1.218). O julgamento do Tema 1218 no STF pode reconhecer a vinculação do piso nacional às faixas, classes e níveis dos planos de carreira de todos os entes federativos, em consonância com a Lei n. 11.738/2008. Desse modo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, o que viabiliza, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do recurso especial interposto e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo STF, o TJMS proceda nos termos do e art. 1.040 seguinte do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES