Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Valdeci da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - 03. Desse modo, estando satisfeita a obrigação de pagar, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 04. Sem custas, na forma do art. 118 do CNCGJ. 05. DETERMINO a expedição mandado de levantamento do valor depositado (alvará) em favor da parte exequente, na conta indicada à fl. 516, ficando ciente de que este ato valerá como termo de quitação da quantia paga ao exequente, na forma do artigo 906 do Código de Processo Civil. 06. Levante-se eventual penhora deferida. 07. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800234-75.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença -
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:18
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:35
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:15
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:14
Recebimento
16/04/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 17:01
Ato ordinatório
16/04/2025, 17:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Valdeci da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - 03. Desse modo, estando satisfeita a obrigação de pagar, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 04. Sem custas, na forma do art. 118 do CNCGJ. 05. DETERMINO a expedição mandado de levantamento do valor depositado (alvará) em favor da parte exequente, na conta indicada à fl. 516, ficando ciente de que este ato valerá como termo de quitação da quantia paga ao exequente, na forma do artigo 906 do Código de Processo Civil. 06. Levante-se eventual penhora deferida. 07. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800234-75.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença -
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:18
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:35
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:15
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:14
Recebimento
16/04/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 17:01
Ato ordinatório
16/04/2025, 17:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:05
Publicação
01/04/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Valdeci da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - 01.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800234-75.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Intime-se a requerente a manifestar-se acerca da informação de pagamento retro, no prazo de 05 dias.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:36
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:50
Recebimento
25/03/2025, 18:11
Mero expediente
25/03/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:21
Ato ordinatório
18/12/2024, 12:51
Publicação
18/12/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Valdeci da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - 01. Tendo em vista que a petição de f. 479-482 atende o art. 524 do CPC, EVOLUA-SE a classe dos autos, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais, nos termos do § 1º do art. 102 do CNCGJ do TJMS. 02. Após,
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO), Pedro Lustosa do Amaral (OAB 8201A/PI) Processo 0800234-75.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - INTIME-SE a parte executada, na forma do § 2º do art. 513 do CPC, observado o § 4º, para, em 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, além de penhora de bens (art. 835). ALERTE-SE ela, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação (15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se após o decurso do prazo sem pagamento voluntário. 03. Decorrido o prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, na ordem preferencial do art. 835 do CPC, apresentando novo cálculo, acrescido do valor da multa e honorários, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, se for o caso (CPC, art 921, III). 04. Desde logo, solicitada a penhora online, independente de novo despacho, DETERMINO à assessoria que proceda à consulta do valor exequendo no sistema SISBAJUD, devendo efetuar o cancelamento de eventual excesso no prazo de 24 horas, na forma preconizada pelo parágrafo 1º do art. 854 do CPC, e a transferência do montante indisponível para a subconta vinculada ao feito, caso não haja impugnação à penhora. 05. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, ou, se não tiver constituído, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou o último cadastrado nos autos, para a impugnação de que trata o § 3º do art. 854, no prazo de 5 dias, ciente de que, não havendo impugnação, a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC. Também fica a parte executada ciente de que, querendo, poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art. 917 do CPC, que iniciar-se-á após o transcurso do lapso de 5 dias para a manifestação acerca da indisponibilidade (§ 3º), independente de nova intimação, sob pena de expedição de alvará em favor do credor. 06. Restando negativa a diligência do item 04 ou sendo encontrado valor ínfimo perante o débito exequendo - que deverá ser desbloqueado -, e não havendo a indicação de outros bens, aliado ao dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, DETERMINO a pesquisa de bens em nome da parte executada nos sistemas RENAJUD e REGISTRADORES.ORG. Caso negativo, no INFOJUD, adotando as providências de praxe. 07. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, manifestar acerca das pesquisas realizadas, indicando bens à penhora passíveis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento, se for o caso (art 921, III). 08. Decorrido o prazo sem manifestação quanto aos item 03 e 07, SUSPENDO, desde logo, a execução e o lapso prescricional pelo prazo de 1 ano, a teor do § 1º do art. 921 do CPC. Escoado o prazo sem manifestação, começará a correr o prazo para a prescrição intercorrente (§ 4º). Em ambas as hipóteses, o processo deverá ser encaminhado ao arquivo provisório, onde aguardará o transcurso da suspensão e, decorrido o prazo de 1 ano, automaticamente, o prescricional do título executivo. 09. Transcorrido o prazo prescricional do título executivo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição do título exequendo; após, conclusos para sentença. 10. CUMPRA-SE. 11. Às providências.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:34
Ato ordinatório
16/12/2024, 16:12
Recebimento
13/12/2024, 10:47
Requisição de Informações
13/12/2024, 10:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/12/2024, 18:37
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 13:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/11/2024, 08:47
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valdeci da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Fica a parte autora intimada, para no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 472-476.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO), Pedro Lustosa do Amaral (OAB 8201A/PI), Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB 29480/GO), Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB 4699/TO) Processo 0800234-75.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 20:16
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:37
Ato ordinatório
22/10/2024, 16:33
Reativação
22/10/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:53
Definitivo
03/09/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:07
Custas
31/08/2024, 07:13
Custas
31/08/2024, 07:13
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:23
Ato ordinatório
23/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valdeci da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Intimando as partes para ciência acerca do retorno dos autos do Tribunal, requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO), Pedro Lustosa do Amaral (OAB 8201A/PI) Processo 0800234-75.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
23/08/2024, 00:00
Publicação
22/08/2024, 20:12
Ato ordinatório
22/08/2024, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco BMG S/A - Alterada a definição de devedores/valores da taxa judiciária. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco BMG S/A, R$ 1.423,32
Devedores - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0800234-75.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
22/08/2024, 00:00
Publicação
21/08/2024, 20:00
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:00
Ato ordinatório
21/08/2024, 10:58
Custas
21/08/2024, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 10:51
Ato ordinatório
21/08/2024, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 10:51
Ato ordinatório
21/08/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:57
Reativação
07/08/2024, 14:04
Reativação
07/08/2024, 14:04
Trânsito em julgado
06/08/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Valdeci da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Valdeci da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - POSSIBILIDADE E LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO SUBSTANCIAL - PEDIDO DE CONVERSÃO - APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS AFASTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é negócio jurídico válido e sua celebração, por si só, não induz nulidade. Constitui modalidade diferente de um empréstimo consignado comum, visto que no cartão de crédito adquirido as parcelas mínimas são descontadas em folha de pagamento - mediante o sistema de reserva de crédito consignado - e o saldo remanescente deveria ser quitado em fatura própria. Entretanto, o negócio jurídico está passível de incorrer em defeito que atinge o campo de validade e, no caso concreto, dada a ausência de utilização do cartão de crédito e observadas as condições pessoais do Apelante, extrai-se que este incidiu em erro substancial, na forma do art. 139, I, do Código Civil. O vício, entretanto, não levará à anulação do contrato, mas na sua conversão em negócio jurídico distinto - efetivamente visado pelo Requerente -, o contrato de empréstimo consignado, observadas as parcelas fixadas e os juros remuneratórios desta espécie, limitados à taxa média de mercado prescrita pelo BACEN. A restituição das parcelas pagas a mais, se for o caso, deverá se feita em dobro, diante da violação à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). Dano moral presumível (in re ipsa) não caracterizado, porquanto o contrato existiu, os descontos foram, a princípio, devidos e eventual excesso, se ocorrido, será objeto de repetição, devidamente atualizado em favor da consumidora. Recurso do Requerente conhecido e parcialmente provido. Recurso do Requerido conhecido e desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800234-75.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Valdeci da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Valdeci da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - POSSIBILIDADE E LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO SUBSTANCIAL - PEDIDO DE CONVERSÃO - APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS AFASTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é negócio jurídico válido e sua celebração, por si só, não induz nulidade. Constitui modalidade diferente de um empréstimo consignado comum, visto que no cartão de crédito adquirido as parcelas mínimas são descontadas em folha de pagamento - mediante o sistema de reserva de crédito consignado - e o saldo remanescente deveria ser quitado em fatura própria. Entretanto, o negócio jurídico está passível de incorrer em defeito que atinge o campo de validade e, no caso concreto, dada a ausência de utilização do cartão de crédito e observadas as condições pessoais do Apelante, extrai-se que este incidiu em erro substancial, na forma do art. 139, I, do Código Civil. O vício, entretanto, não levará à anulação do contrato, mas na sua conversão em negócio jurídico distinto - efetivamente visado pelo Requerente -, o contrato de empréstimo consignado, observadas as parcelas fixadas e os juros remuneratórios desta espécie, limitados à taxa média de mercado prescrita pelo BACEN. A restituição das parcelas pagas a mais, se for o caso, deverá se feita em dobro, diante da violação à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). Dano moral presumível (in re ipsa) não caracterizado, porquanto o contrato existiu, os descontos foram, a princípio, devidos e eventual excesso, se ocorrido, será objeto de repetição, devidamente atualizado em favor da consumidora. Recurso do Requerente conhecido e parcialmente provido. Recurso do Requerido conhecido e desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800234-75.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Valdeci da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Valdeci da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800234-75.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a):
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Valdeci da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Valdeci da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800234-75.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva