Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2276896/MS (2026/0203349-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: GENEZIO DE ARRUDA
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621
RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG072793
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Genezio de Arruda, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 189-190): EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA REQUERIDA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE FIXOU A VERBA POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO NEM INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE REVELA MUITO BAIXO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar, como regra, os percentuais e a ordem de gradação previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo o arbitramento por equidade medida excepcional, restrita às hipóteses do § 8º do mesmo dispositivo. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, é vedada a fixação equitativa dos honorários quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa não se mostra irrisório, inestimável ou muito baixo. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte vencedora revela-se compatível com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, inexistindo circunstância apta a justificar a mitigação da regra legal. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Agravo interno parcialmente provido, em divergência, para afastar o arbitramento por equidade e manter a sentença quanto à verba honorária. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o Tema 1.076/STJ, ao manter honorários em 15% sobre o valor da condenação, quando o proveito econômico seria irrisório, devendo a verba ser fixada por equidade e, nessa hipótese, observada a regra do § 8º-A para adoção dos valores da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, apontando como parâmetro R$ 6.772,00 (fls. 241-245). Sustenta ofensa ao(s) art(s). 1.022 do CPC, afirmando, de forma genérica, que o Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, manteve contradição e não completou o julgamento, sem especificar os pontos omitidos (fls. 239-240). Aponta violação do(s) art(s). 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como 186, 927 e 944 do Código Civil, argumentando que os descontos indevidos em conta bancária/benefício de pessoa idosa configuram falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, e que o quantum de R$ 1.000,00 é ínfimo e desproporcional, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça que revisam valores irrisórios, inclusive afastando a Súmula n. 7/STJ quando necessário para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 224-239). A parte recorrente também invoca a Emenda Constitucional n. 125/2022, art. 105, § 2º e § 3º, inciso V, para afirmar a relevância da questão federal, por contrariar jurisprudência dominante desta Corte em matéria de revisão de dano moral ínfimo e aplicação do Tema 1.076/STJ sobre honorários (fls. 220-221). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 403). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 417-418). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que se reconheceu a ilicitude de descontos bancários “PSERV” em conta da parte autora; a sentença julgou procedentes os pedidos, determinou restituição em dobro e fixou dano moral em R$ 1.000,00, além de honorários de 15% sobre a condenação (fls. 147-149). I – No que diz respeito à condenação por danos morais, houve arbitramento da compensação no valor de R$ 1.000,00, conforme se extrai do acórdão recorrido (fl. 214): Com efeito, o valor da condenação fixado a título de danos morais mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em demandas análogas, envolvendo descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a quantificação do dano moral. O acórdão, no particular, manteve incólume a sentença no que toca a análise dos fatos e suas consequências jurídicas, do que se extrai cristalizadas as seguintes premissas coligidas pelas instâncias ordinárias (fls.110-111 e 113): Não há nos autos qualquer prova de contratação válida, o que impossibilita presumir que houve negócio jurídico válido. Com a contestação, a parte requerida não demonstrou a regularidade dos descontos operado em conta corrente do autor, segundo os extratos de pág.23/29 e também não trouxe prova quanto ao modo em que o contrato de prestação de serviços teria sido convencionado. Da leitura atenta da contestação percebe-se que os fatos estão incontroversos, eis que a requerida não contesta os descontos e a inexistência do contrato, mas fia-se somente na ausência de danos morais, eis que os fatos caracterizariam mero aborrecimento, e a inexistência de má-fé a justificar a restituição em dobro. O negócio jurídico carece de elemento essencial, anuência válida, eis que inexistem provas ou sequer indicação da maneira como a consumidora teria anuído para com os contratos. Sendo assim, nesse caso outra não pode ser a conclusão senão a de que a parte autora nunca autorizou o desconto em questão. (...) No caso de desconto em benefício previdenciário e por débitos não contraídos, perfilho o entendimento de que incide ofensa à honra apenas quando os descontos alcançam verba alimentar que compromete a renda da parte no que é essencial para as despesas básicas. A parte autora percebe um salário mínimo como proventos, logo é indeclinável a conclusão de que qualquer desconto de valor compromete verba essencial a sua sobrevivência A impugnação ao valor arbitrado a título de compensação por dano moral só pode ser objeto de revisão em recurso especial quando a quantia for irrisória ou exorbitante, como ilustra o precedente: (...) 7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais apenas é admitida em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, circunstâncias não verificadas no caso concreto, sendo também vedado o reexame probatório. (...) (AgInt no AREsp n. 3.117.079/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No caso concreto, o valor arbitrado deve ser considerado irrisório. De fato é grave a conduta da parte recorrida que pratica desconto não autorizado em conta de pensionista. Os autos dão conta que o benefício da recorrente gira em torno de R$ 800.00, de modo que o desconto não autorizado de R$ 59,95 consubstancia grave violação ao mínimo existencial, dado que o benefício previdenciário em questão sequer alcança o valor líquido de um salário mínimo, indicando que a renda auferida pela parte extremamente vulnerável tangencia os limites da subsistência. Em caso análogo o e. Superior Tribunal de Justiça entendeu ser razoável a condenação em R$ 5.000,00, o que representa 500% a mais que o valor fixado nas instâncias ordinárias. Nesse sentido, transcrevo o voto condutor do acórdão lavrado no AgInt no AREsp n. 2.889.489/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025: No caso dos autos, o tribunal de origem entendeu que a ora agravante ao descontar indevidamente valores do benefício previdenciário da agravada extrapolou a esfera do mero aborrecimento, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7 /STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Como se nota, portanto, o valor razoável e adequado para compensar a violação da personalidade documentada nos autos deve girar em torno de R$ 5.000,00, pelo que o arbitramento havido no caso concreto em R$ 1.000,00 deve ser considerado irrisório e reformado. Nesse sentido, inclusive, o precedente: (...) 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (AgInt no AREsp n. 2.063.845/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No que toca o valor da compensação, portanto, o acórdão adotou entendimento dissonante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que o recurso especial comporta provimento. II – No que toca a fixação dos honorários de sucumbência, observa-se que tais foram fixados em 15% do valor da condenação. Tendo em vista que houve alteração substancial do valor da condenação neste julgado, não há falar em honorários irrisórios, prevalecendo a regra da base de cálculo do valor da condenação, como leciona o precedente: (...) 4. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em observância à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.756.408/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No particular, portanto, o trânsito do recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. III – Diante do exposto, conheço do recurso especial em parte para dar-lhe provimento, para majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 5.000,00. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS