Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luzia dos Santos da Silva Advogada: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB: 24830/MS)
Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR ÍNFIMO. ÚNICO DESCONTO DE R$ 62,08 (SESSENTA E DOIS REAIS E OITO CENTAVOS). MERO ABORRECIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Não há que se falar em reparação por dano moral, quando demonstrado que a autora não sofreu abalo psicológico de ordem significativa, considerando ter havido tão só um único desconto de quantia modesta em sua conta bancária, subtração esta que não possui o condão de prejudicar a subsistência da consumidora, configurando, assim, na hipótese, caso de mero aborrecimento.2. No caso, observado que a sentença determinou a incidência dos juros de mora a partir do desconto indevido, ou seja, da data do evento danoso, não há falar em alteração deste marco temporal, conforme preceitua a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800550-33.2025.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.