Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Eva Marli Gabilon Pinheiro Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Eva Marli Gabilon Pinheiro Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, TAMBÉM AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO DESMONSTRADA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A restituição administrativa dos valores descontados indevidamente não afasta o interesse processual quando subsistem pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. Preliminar de ausência de interesse processual afastada. II - O ajuizamento de ação não está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Preliminar de ausência de interesse processual afastada. III - Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 27, CDC, às ações que visam a devolução de valores indevidamente descontados em decorrência de contratação não comprovada, afastando-se a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Prejudicial de prescrição afastada. IV - A ré apelante não demonstrou a existência de contratação válida entre as partes, de modo que não se desincumbiu do ônus de apresentar fato desconstitutivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). V - O ínfimo valor dos descontosmensais efetuados em benefício previdenciário da demandante (não ultrapassou a quantia de R$ 35,01), além do longo lapso temporal (quase 6 anos) entre o início dosdescontose o ajuizamento da ação, não enseja danos morais passíveis de reparação, já que o nome da autora não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse sua subsistência. VI - Considerando o reduzido valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800497-52.2025.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..