Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fabiana Cabral de Souza -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação:
Intimação - ADV: Maritana Pesqueira Corrêa (OAB 19214/MS) Processo 0800556-43.2025.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por Fabiana Cabral de Souza, para Concessão de Auxílio Doença c/c Conversão para Aposentadoria por Invalidez, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, alegando a requerente que as contribuições realizadas obedeceram a legislação atinente ao caso, e que está impossibilita de trabalhar e que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício pleiteado, juntando, para tanto, os documentos de fls. 1652. Desta forma, a requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que o requerido providencie sua inclusão no auxílio-doença, e, ao final, sejam confirmados os efeitos da tutela. É o relatório. Decide-se. 1) Do pedido de tutela de urgência: Dentro de um juízo superficial e, portanto, sem adentrar ao mérito da demanda, tenho que se encontram ausentes os requisitos legais exigidos. In casu, verifica-se que o requerido indeferiu o pedido de prorrogação do benefício pleiteado, ante a ausência de qualidade de segurada da autora. Com efeito, não há nos autos comprovação, ainda que inicia, de que a autora possui qualidade de segurada, isso porque consta em CTPS de fls. 18-27, que recebia salário inferior ao salário mínimo - fl. 21 - R$ 900,00, quando o SM na época era de R$ 1.212,00 mensais, motivo pelo qual possivelmente as contribuições vertidas foram feitas abaixo do exigido. Ainda que assim o fosse, verifico que os documentos juntados aos autos pela autora relativos a moléstia apresentada são todos antigos, o que não é o bastante para comprovar sua incapacidade, ao menos por hora. Deste modo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, a fim de que seja acolhido o pleito antecipatória. Diante deste contexto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, com fundamento no art. 300, caput, do NCPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2) Para dar prosseguimento ao feito determino: 2.1. DEIXO de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 1º e Parágrafo Único da Recomendação 01, de 1º de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; 2.2. ANTES da citação da parte requerida, nos termos do novo artigo 129-A da Lei 8.213/91 e da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, a fim de dar celeridade ao feito, o que interessa para ambas as partes, DEFIRO, desde já, a produção de prova pericial, em razão da natureza da lide e, para tanto, nomeio o(a) perito(a), Dra. Lidiane Beatriz Chiesa, para realização do exame de constatação de eventuais sequelas que impliquem em incapacidade para o trabalho da parte requerente, Para realização da perícia deverá o(a) perito(a) designar o dia e comunicar este juízo com antecedência de 60 (sessenta) dias, para que as partes possam ser intimadas. Deverá o perito entregar o laudo em juízo, no prazo máximo de 30 (trinta dias), a contar da data de realização da perícia. 2.3. ARBITRO os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 2.4. Com a entrega do Laudo Pericial, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais junto à Justiça Federal. 2.5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, §1º, inciso II do CPC). Caso já tenha sido informado nos autos pelas partes, desconsidere-se essa determinação. 3) Com a apresentação do laudo pericial, determino: 3.1. A INTIMAÇÃO da parte Autora para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre o laudo e acerca da necessidade da realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 3.2. A CITAÇÃO da Autarquia quanto aos termos da presente ação para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 335 e 344, ambos do CPC, devidamente acompanhada do laudo médico pericial, conforme os termos do novo artigo 129-A da Lei 8.213/91 e da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, bem como para se MANIFESTAR sobre o laudo e acerca da necessidade da realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 4) Após, ofertada a defesa pela autarquia federal, e tendo esta alegado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como as matérias elencadas no art. 337, do CPC, OUÇA-SE o autor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo produzir provas (arts. 350 e 351, do CPC). A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, sendo o caso. 5) Por fim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente. Às providências. Cumpra-se.