Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Arminda Paulo Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.a. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 a Seção Especial Cível deste Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, dispensada a prova da leitura, exigências preenchidas na hipótese em apreço. No caso dos autos a empresa recorrente (arquivista) comprovou, efetivamente, o envio e a entrega de comunicação à recorrente via e-mail e a autora em nenhum momento nega a titularidade do endereço eletrônico e tampouco o recebimento da referida mensagem. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800615-77.2025.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.