Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora acerca do retorno dos autos do E. TJMS, bem como para, querendo, requerer o que de direito no prazo de 5 dias.
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2026, 08:15
Ato ordinatório
17/06/2026, 18:06
Ato ordinatório
17/06/2026, 18:05
Trânsito em julgado
17/06/2026, 12:50
Reativação
17/06/2026, 12:49
Reativação
17/06/2026, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Marlene de Jesus Pereira Nunes Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS)
Recorrido: Município de Nioaque Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Desse modo, considerando que o aresto está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento do Tema 911, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Marlene de Jesus Pereira Nunes. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no “1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual”, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
Recurso Especial nº 0800677-33.2024.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Marlene de Jesus Pereira Nunes Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS)
Recorrido: Município de Nioaque Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/03/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800677-33.2024.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Marlene de Jesus Pereira Nunes Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS)
Recorrido: Município de Nioaque Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800677-33.2024.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora acerca do retorno dos autos do E. TJMS, bem como para, querendo, requerer o que de direito no prazo de 5 dias.
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2026, 08:15
Ato ordinatório
17/06/2026, 18:06
Ato ordinatório
17/06/2026, 18:05
Trânsito em julgado
17/06/2026, 12:50
Reativação
17/06/2026, 12:49
Reativação
17/06/2026, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Marlene de Jesus Pereira Nunes Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS)
Recorrido: Município de Nioaque Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Desse modo, considerando que o aresto está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento do Tema 911, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Marlene de Jesus Pereira Nunes. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no “1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual”, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
Recurso Especial nº 0800677-33.2024.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Recorrente: Marlene de Jesus Pereira Nunes Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS)
Recorrido: Município de Nioaque Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/03/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800677-33.2024.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Marlene de Jesus Pereira Nunes Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS)
Recorrido: Município de Nioaque Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800677-33.2024.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marlene de Jesus Pereira Nunes Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS)
Apelado: Município de Nioaque Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ. VENCIMENTO BÁSICO SUPERIOR AO PISO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS AUTOMÁTICOS NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e diferenças salariais ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, em face do Município de Nioaque, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da suposta inobservância do piso salarial profissional nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2024, com reflexos legais, sob o argumento de que o piso não teria sido corretamente aplicado como base do vencimento inicial da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento do piso salarial profissional nacional do magistério, considerando o vencimento básico percebido pela servidora em jornada de 20 horas semanais; e (ii) estabelecer se o piso nacional deve repercutir automaticamente sobre toda a estrutura remuneratória da carreira e sobre as vantagens e gratificações, à luz da legislação municipal e do Tema 911 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o piso salarial profissional nacional aos profissionais da educação escolar pública, cabendo à lei federal disciplinar sua aplicação, nos termos do art. 206, VIII. A Lei nº 11.738/2008 define o piso salarial como o valor mínimo do vencimento inicial da carreira do magistério, vedada sua fixação em montante inferior, com proporcionalidade à jornada de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911, estabelece que o piso salarial nacional refere-se exclusivamente ao vencimento inicial da carreira, não havendo determinação de incidência automática sobre os demais níveis, classes, vantagens e gratificações, salvo previsão expressa em legislação local. No caso concreto, os holerites e as informações constantes do Portal da Transparência demonstram que a servidora, professora com carga horária de 20 horas semanais, sempre percebeu vencimento básico superior ao piso nacional proporcional fixado pelo Ministério da Educação nos períodos questionados. As Leis Municipais nº 2.294/2009 e nº 2.295/2009 não instituem vinculação obrigatória entre o piso nacional do magistério e a totalidade da carreira, tampouco determinam reflexos automáticos do piso sobre progressões funcionais, vantagens ou gratificações. Inexistindo pagamento de vencimento básico inferior ao piso nacional proporcional, não há diferenças salariais a serem adimplidas, sendo legítima a manutenção da sentença de improcedência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul se orienta no sentido de que não há direito a diferenças remuneratórias quando o vencimento-base já supera o piso nacional, ausente previsão legal local de reescalonamento da carreira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O piso salarial profissional nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, constitui patamar mínimo do vencimento inicial da carreira, não se estendendo automaticamente às demais classes, níveis, vantagens e gratificações. Comprovado que o servidor percebe vencimento básico superior ao piso nacional proporcional à sua jornada de trabalho, inexiste direito ao pagamento de diferenças salariais. A repercussão do piso salarial sobre a estrutura remuneratória da carreira somente é admitida quando houver expressa previsão em legislação local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 5º; CPC, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema 911; TJMS, Apelação Cível nº 0800676-48.2024.8.12.0038, 4ª Câmara Cível, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 30.10.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800661-79.2024.8.12.0038, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 17.10.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800677-33.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marlene de Jesus Pereira Nunes Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS)
Apelado: Município de Nioaque Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800677-33.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:12
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2026, 14:12
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2026, 14:12
Ato ordinatório
19/01/2026, 14:11
Ato ordinatório
17/12/2025, 08:56
Publicação
16/12/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Ciente da apelação cível interposta à f. 273/287 e das contrarrazões de f. 329/333. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Às providências e intimações necessárias."
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:14
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:00
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 12:47
Petição (Contra-razões)
11/12/2025, 07:22
Documento (Certidão)
28/11/2025, 17:50
Documento (Mandado)
28/11/2025, 17:50
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2025, 13:13
Ato ordinatório
27/11/2025, 10:50
Ato ordinatório
23/10/2025, 09:54
Recebimento
22/10/2025, 16:41
Mero expediente
22/10/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 13:31
Ato ordinatório
06/08/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 23:58
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2025, 02:58
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:48
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:13
Petição (Apelação)
24/06/2025, 09:36
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:14
Publicação
18/06/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marlene de Jesus Pereira - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. De consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista o tempo de duração da demanda e a complexidade da causa, nos exatos termos preconizados pelo art. 85, § 2º do CPC/2015, contudo deverá permanecer sobrestado, em atenção ao comando do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0800677-33.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas devidas.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:57
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:50
Recebimento
13/06/2025, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 18:35
Ato ordinatório
13/06/2025, 18:35
Improcedência
13/06/2025, 18:30
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:07
Decurso de Prazo
07/04/2025, 03:33
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 03:33
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:21
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:55
Publicação
01/04/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Marlene de Jesus Pereira - Intiamção para tomar ciência da decisão.
Intimação - ADV: Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0800677-33.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:41
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:39
Recebimento
27/03/2025, 18:12
Mero expediente
27/03/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 17:25
Petição (Replica)
06/12/2024, 14:06
Ato ordinatório
05/12/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marlene de Jesus Pereira -
Réu: Município de Nioaque - Apresentada defesa,
Intimação - ADV: Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0800677-33.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.