Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Carlos Edilson da Cruz, Carlos Edilson da Cruz - HOMOLOGO o acordo celebrado livremente entre as partes a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, III, "b", do CPC. Despesas processuais na forma acordada, divididas igualmente ou dispensadas, nos termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC, respeitado o disposto na Lei 1.060/50 no caso de algum deles ser beneficiário da justiça gratuita ou ter requerido referido benefício. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, caso não tenha sido acordada outra forma, restando suspensa tal obrigação na hipótese de ter sido deferida a gratuidade da justiça. Considerando a natureza da presente sentença e a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça, e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas de praxe. Diligências necessárias.
Intimação - ADV: Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS), Carlos Edilson da Cruz (OAB 7478/MS), Rodrigo Machado Siviero (OAB 12309/MS), Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB 667/MS), Érica Eloisa Souza da Silva (OAB 27636/MS) Processo 0800705-56.2023.8.12.0031 - Embargos à Execução - Embargte: Auto Posto Sabiá Ltda - EPP -