Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Feliciano Ferreira Vieira -
Intimação - ADV: Yara Cristine Vaz (OAB 21090/MS) Processo 0800770-96.2024.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o Município de Itaporã a reconhecer o direito aos reajustes anuais descritos à exordial, devendo pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como implementar tais benefícios em suas remunerações. Sobre tais valores incidirão correção monetária, a partir de cada vencimento, segundo o INPC, e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ), ambos até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser aplicada somente a taxa SELIC. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Atento ao princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Sem custas, na forma do art. 24, I, da Lei Estadual nº 3.779/2009. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao "juízo de segundo grau", com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.