Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Itaporã Proc. Município: Jaqueline Troche (OAB: 25859/MS) Agravada: Lidineia Zandona Santos Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AFASTAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC; (ii) estabelecer se o erro na escolha do recurso autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e a imposição de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC é impugnável por agravo dirigido ao tribunal superior, nos termos do art. 1.030, § 1º, c/c art. 1.042 do CPC. 4. O agravo interno somente é cabível nas hipóteses dos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo e no art. 583 do Regimento Interno do Tribunal. 5. A interposição de agravo interno em substituição ao agravo em recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O vício decorrente da inadequação da via recursal é insanável, não sendo possível sua correção nem a intimação prévia da parte, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. 7. A vedação à decisão surpresa não se aplica à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo desnecessária a oitiva prévia da parte. 8. A mera interposição de recurso incabível, sem demonstração de dolo ou abuso do direito de recorrer, não caracteriza litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo cabível agravo ao tribunal superior. 2. A interposição de recurso inadequado nessa hipótese configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal dispensa prévia oitiva da parte, não configurando decisão surpresa. 4. A interposição de recurso incabível, por si só, não enseja condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 932, 1.030, inciso V, §§1º e 2º, e 1.042. Regimento Interno do TJMS, art. 583. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJe 05.05.2025; STJ, AREsp n. 2.637.217/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 09.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.903.271/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.08.2025, DJe 29.08.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800821-10.2024.8.12.0037/50004 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do agravo interno, nos termos do voto do relator..