Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Itaporã Proc. Município: Jaqueline Troche (OAB: 25859/MS)
Agravado: Neli Sanchez de Oliveira Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO NA VIA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu recurso extraordinário, sob alegação de que a controvérsia envolve a interpretação do art. 198, § 5º, da Constituição Federal, sem necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC; (ii) estabelecer se o erro na escolha do recurso autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e a imposição de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC é impugnável por agravo dirigido ao tribunal superior, nos termos do art. 1.030, § 1º, c/c art. 1.042 do CPC. 4. O agravo interno somente é cabível nas hipóteses dos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo e no art. 583 do Regimento Interno do Tribunal. 5. A interposição de agravo interno em substituição ao agravo em recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O vício decorrente da inadequação da via recursal é insanável, não sendo possível sua correção nem a intimação prévia da parte, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. 7. A vedação à decisão surpresa não se aplica à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo desnecessária a oitiva prévia da parte. 8. A mera interposição de recurso incabível, sem demonstração de dolo ou abuso do direito de recorrer, não caracteriza litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo cabível agravo ao tribunal superior. 2. A interposição de recurso inadequado nessa hipótese configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal dispensa prévia oitiva da parte, não configurando decisão surpresa. 4. A interposição de recurso incabível, por si só, não enseja condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 5º; CPC, arts. 1.021, 1.030, V, §§ 1º e 2º, 1.042, 932, parágrafo único, 9º e 10; Regimento Interno do TJMS, art. 583.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.940.423/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.682.985/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.04.2025; STJ, AREsp nº 2.637.217/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.828.104/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.903.271/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.08.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800786-50.2024.8.12.0037/50003 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do agravo interno, nos termos do voto do relator..