Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresente, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações finais.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 08:09
Ato ordinatório
13/05/2026, 15:40
Ato ordinatório
13/05/2026, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 14:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/04/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 20:24
Ato ordinatório
20/03/2026, 16:46
Publicação
20/03/2026, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 746: Designo o dia 23/04/2026 às 15:10 horas para a realização de audiência de instrução e julgamento.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:19
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:15
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:14
Recebimento
16/03/2026, 15:43
Decisão de Saneamento e Organização
16/03/2026, 15:43
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/03/2026, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 13:17
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 19:06
Publicação
24/10/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Osmar Rodrigues de Souza em face de C.V. Administração, Empreendimentos e Participações Ltda., visando ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 10.323 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. A parte ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de conexão, inépcia da inicial, ausência de anuência do cônjuge, impugnação à justiça gratuita. Passo à análise. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Conexão e prevenção A preliminar de conexão já foi anteriormente apreciada, tendo os autos sido remetidos a este juízo por prevenção, nos termos da decisão de fls. 692-694, razão pela qual resta prejudicada a rediscussão do tema. 1.2. Inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e foi instruída com documentos hábeis a permitir o regular processamento da demanda. Ainda que haja controvérsia quanto à suficiência probatória, a questão confunde-se com o mérito e será oportunamente apreciada após a instrução. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. 1.3. Impugnação à gratuidade de justiça A parte autora comprovou insuficiência de recursos e apresentou declaração de hipossuficiência econômica. A presunção de veracidade dessa declaração não foi elidida por prova robusta em sentido contrário, sendo insuficiente a mera alegação de que o autor possui bens de pequeno valor. Dessa forma, mantenho o deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora. 1.4. Ausência de anuência do cônjuge Embora o autor tenha informado estar em união estável, o pedido de usucapião versa sobre aquisição originária de propriedade, a qual, em regra, não exige autorização ou anuência de companheiro, uma vez que a declaração de domínio não decorre de ato de disposição patrimonial. Assim, afasto também essa preliminar. 2. DO SANEAMENTO Não havendo outras irregularidades processuais, declaro o feito saneado, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões de fato controvertidas concentram-se na verificação da natureza da posse exercida pelo autor sobre o imóvel descrito na matrícula nº 10.323 se com ânimo de dono (animus domini) ou decorrente de mera tolerância ou relação contratual. Para o deslinde da controvérsia, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, requerida pelas partes. 3. DAS DILIGÊNCIAS E PROVIDÊNCIAS Defiro a produção de prova testemunhal. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas, observando-se o limite do art. 357, § 6º, do CPC. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Às providências.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
22/10/2025, 18:06
Ato ordinatório
22/10/2025, 18:05
Recebimento
22/10/2025, 16:29
Outras Decisões
22/10/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 19:00
Publicação
01/04/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Milton Batista Pedreira (OAB 7522/MS), Advocacia Jacques Cardoso da Cruz S/S (OAB 497/MS), Everton da Silva Faria (OAB 18838/MS), Cíntia Jueci Menghini (OAB 11958/MS), Milton Batista Pedreira Junior (OAB 13795/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Leide Juliana Agostinho Martins (OAB 11576/MS), Nuno Henrique de Carvalho Capitão Vigário (OAB 13235MS/), Alcione Lucia Martins (OAB 10404/MS), Angela Cristina Diniz Bezerra (OAB 9157/MS), Adriana Cristina Aveiro (OAB 13313/MS) Processo 0800960-19.2020.8.12.0031 - Usucapião - Reqte: Osmar Rodrigues de Souza - Reqdo: C.V. Administração, Empreendimentos e Participações Ltda - Decisão:
Vistos, etc. 1. Para que seja organizado e saneado o processo, é necessário que as partes tenham a possibilidade influenciar a decisão judicial (art. 9º, do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10, do CPC). Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357, do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3. Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo. 4. Após, voltem os autos conclusos para fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. 5. Intimem-se.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:06
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:31
Recebimento
25/03/2025, 20:59
Mero expediente
25/03/2025, 20:59
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:02
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 21:18
Publicação
07/10/2024, 21:09
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:03
Ato ordinatório
04/10/2024, 17:59
Recebimento
04/10/2024, 16:49
Mero expediente
04/10/2024, 16:49
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 20:30
Ato ordinatório
07/06/2024, 07:47
Publicação
05/06/2024, 21:26
Ato ordinatório
05/06/2024, 08:07
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:58
Recebimento
03/06/2024, 17:27
Mero expediente
03/06/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
25/05/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 12:38
Desarquivamento
14/02/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 16:00
Ato ordinatório
20/12/2023, 01:04
Ato ordinatório
15/11/2023, 03:14
Ato ordinatório
25/07/2023, 01:24
Provisório
29/06/2023, 13:41
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/06/2023, 01:37
Publicação
21/06/2023, 22:01
Ato ordinatório
21/06/2023, 07:57
Recebimento
20/06/2023, 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 18:26
Apensamento
06/04/2022, 16:31
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)