Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Celso Alves dos Santos Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA MÉDIA DO BACEN. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes nos contratos n.º 0806798677 e 807050494, determinar o recálculo das avenças com observância das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, condenar a ré à restituição simples do indébito, determinar liquidação de sentença por arbitramento e fixar honorários advocatícios sucumbenciais. O apelante pretende o reconhecimento da abusividade também em relação ao contrato n.º 910001842595, o afastamento da liquidação por arbitramento, a repetição do indébito em dobro, a alteração dos consectários legais e a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato n.º 910001842595 é abusiva; (ii) estabelecer se a apuração do quantum debeatur exige liquidação de sentença por arbitramento ou simples cálculos aritméticos; (iii) determinar se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) definir os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios; e (v) verificar a adequação da verba honorária sucumbencial fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, nos termos do REsp 1.061.530/RS, não representando limite absoluto, mas referencial objetivo a ser analisado conforme as circunstâncias do caso concreto. A simples superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade contratual, exigindo-se discrepância significativa e ausência de justificativa concreta relacionada ao risco da operação ou à modalidade contratual. O contrato n.º 910001842595 não se enquadra de forma inequívoca na modalidade de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS invocada pelo apelante, razão pela qual não se aplica a taxa média específica defendida no recurso. A taxa de juros remuneratórios de 7,50% ao mês prevista no contrato n.º 910001842595, embora superior à média do crédito pessoal não consignado, não se revela exorbitante a ponto de justificar excepcional intervenção judicial no pacto firmado. A liquidação de sentença por arbitramento mostra-se desnecessária quando o título judicial fixa objetivamente os parâmetros necessários ao recálculo do débito, permitindo a apuração do valor devido mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. O recálculo contratual depende apenas da substituição das taxas abusivas pelas taxas médias fixadas na sentença e da apuração dos valores pagos indevidamente, providências passíveis de realização por memória discriminada de cálculo. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS. Reconhecida judicialmente a abusividade dos juros remuneratórios e tendo os descontos ocorrido após 30.03.2021, aplica-se a modulação fixada pelo STJ para determinar a repetição do indébito em dobro. A correção monetária incide a partir de cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, enquanto os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. A taxa SELIC engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária ou juros de mora. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, acrescidos de 10% sobre eventual valor a ser restituído, observam os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros do art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC, não se revelando irrisórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN, considerada a modalidade contratual efetivamente pactuada. A liquidação de sentença é dispensável quando o título executivo judicial estabelece critérios objetivos suficientes para apuração do débito mediante simples cálculos aritméticos. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30.03.2021 em afronta à boa-fé objetiva. Em responsabilidade contratual decorrente de relação bancária, os juros moratórios incidem a partir da citação, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária e juros. A aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC não implica vinculação automática aos valores previstos na tabela de honorários da OAB. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º, 8º-A, 487, I, 509, I e §2º, 926 e 1.010. CDC, arts. 42, parágrafo único, 51, §1º. CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.024.291/PR; STJ, REsp 1.409.705/DF; TJMS, Apelação Cível n. 0800043-16.2024.8.12.0045, rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 26.11.2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1403157-78.2026.8.12.0000, rel. Des. Alexandre Raslan, j. 11.05.2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1404530-18.2024.8.12.0000, rel. Des. Vilson Bertelli, j. 03.04.2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1404538-92.2024.8.12.0000, rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 09.04.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801127-52.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..