Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do pré-cadastro do Ofício ROPV/Precatório (art. 7º, § 5º - Resolução 303/2019 CNJ), bem como para cadastrar dados bancários, o credor deve acessar o site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), menu Precatórios - informações cadastrais e atualizar seus dados informando o número do processo e CPF/CNPJ. Osistema não permitirá a finalização e envio dos ofícios/ROPVs, sem o prévio cadastramento dos dados bancários pelo Credor diretamente no site do Tribunal de Justiça. Deverá a parte se manifestar com a devida comprovação se possui alguma isenção de natureza previdenciária e/ou tributária no prazo de 05 (cinco) dias.
19/02/2026, 00:00
Publicação
16/02/2026, 06:07
Ato ordinatório
13/02/2026, 08:01
Ato ordinatório
12/02/2026, 17:33
Ato ordinatório
30/01/2026, 12:16
Remessa (outros motivos)
29/01/2026, 12:11
Ato ordinatório
29/01/2026, 12:11
Ato ordinatório
29/01/2026, 12:10
Ato ordinatório
28/01/2026, 15:34
Ato ordinatório
28/01/2026, 14:39
Publicação
27/01/2026, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA:"III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora mensal com base na SELIC, desconta a atualização monetária, a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil). No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança das custas processuais e dos referidos honorários fica condicionada a prova de que a parte autora tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 08:01
Ato ordinatório
23/01/2026, 17:34
Ato ordinatório
23/01/2026, 17:21
Recebimento
22/01/2026, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 17:41
Ato ordinatório
22/01/2026, 17:41
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:16
Ato ordinatório
09/04/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:45
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:29
Publicação
01/04/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Clévis Lopes Ramirez -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca do laudo pericial.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0801224-86.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:15
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Clévis Lopes Ramirez -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 227.
Intimação - ADV: Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0801224-86.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 22:53
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:11
Ato ordinatório
24/11/2024, 17:34
Documento (Certidão)
22/11/2024, 13:48
Ato ordinatório
23/10/2024, 11:58
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:31
Publicação
10/10/2024, 21:42
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:27
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Clévis Lopes Ramirez -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - intimaçao: ficam as partes intimadas da pericia designada para o dia 14/03/2025 as 14:00 h h no Fórum local.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0801224-86.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Autor: Clévis Lopes Ramirez -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - DECISAO: A parte requerida apresentou pedido de ajuste da decisão saneadora (fls. 170/176), nos termos do § 1º do art.357 do CPC. Quanto as preliminares: Caracterizada o interesse processual, pois necessário o ajuizamento da ação para obter ressarcimento dos alegados danos causados pela parte ré, e porque adequada a ação de conhecimento para alcançar o resultado almejado. A legitimidade corresponde à pertinência subjetiva da demanda, enquanto o interesse processual corresponde à necessidade e adequação do pleito naquela demanda. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita com base na narrativa deduzida na inicial. Presente a legitimidade processual passiva, pois a parte autora aduz a responsabilidade da parte ré pelo ato ilícito (não pagamento da indenização securitária), em tese, praticado, sendo certo que a caracterização, ou não, da responsabilidade da parte ré é matéria que se confunde com o mérito, e que "A jurisprudência deste Superior Tribunal adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022, DJe de 06/10/2022). Ausente a inépcia da petição inicial, pois preenchidos os requisitos descritos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, notando-se que presente os documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar suscitada acerca da falta de comprovação de endereço da parte autora, vez que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul possui jurisprudência pacífica no sentido de ser suficiente a declaração de residência (constante da petição inicial) para a regular constituição de desenvolvimento do processo. Veja: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - SUFICIENTE - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - VERIFICADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em tela não restou caracterizada hipótese para a aplicação do art. 330, §1º, III, do NCPC, pois a autora apresentou declaração de residência e ainda afirmou não possuir nenhum comprovante em seu nome por residir em comunidade indígena, desse modo o comprovante de endereço como solicitado não se constitui requisito necessário ao recebimento da petição inicial. (TJMS; Apelação Cível; Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel; 4ª Câmara Cível; 22/03/2023). No tocante à preliminar de inexistência de prévio pedido administrativo, ressalto que a preliminar tem sido decidida pelo Tribunal de Justiça, no seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR E AUSÊNCIA DE INTERESSE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA DEGENERATIVA COM SEQUELAS AGRAVADAS PELO TRABALHO - CONCAUSA - COBERTURA DEVIDA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Tendo a atividade laboral exercida pelo apelante atuado como concausa para o agravamento das lesões que incapacitaram parcial e permanentemente o autor para a atividade laboral para a qual se habilitou, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente por acidente. Em não havendo comprovação de conhecimento do contratante acerca de previsão expressa na apólice informando sobre o enquadramento da invalidez permanente parcial, o seguro deve ser pago no valor integral previsto na apólice. (TJMS. Apelação Cível n. 0841393-34.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 28/08/2020, p: 09/09/2020). Assim, afasto a tese de imprescindibilidade de prévio pedido administrativo. Da prova pericial
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0801224-86.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o pedido de reconsideração acerca da decisão que inverteu o ônus da prova (que está devidamente fundamentadas nos autos), mantendo-a pelos próprios fundamentos. Quanto à impugnação aos honorários, deixo de analisar, uma vez que na decisão saneadora foi determinado o rateio dos honorários periciais. Rejeito a impugnação ao perito, vez que não há previsão legal que obrigue a nomeação de perito especializado, fazendo-se necessário apenas que se trate de profissional legalmente habilitado, que esteja devidamente inscrito em cadastro mantido pelo tribunal ao qual está vinculado e que estejam ausentes as causas de impedimento e suspensão. Às providências e intimações necessárias.
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 21:31
Ato ordinatório
09/10/2024, 16:29
Expedição de documento (Carta)
09/10/2024, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 13:26
Ato ordinatório
09/10/2024, 10:40
Ato ordinatório
09/10/2024, 10:13
Ato ordinatório
09/10/2024, 08:12
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 16:55
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:52
Ato ordinatório
08/10/2024, 10:46
Ato ordinatório
08/10/2024, 10:45
Recebimento
07/10/2024, 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2024, 14:05
Documento (Ofício)
02/10/2024, 13:51
Documento (Ofício)
20/08/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 09:04
Decurso de Prazo
25/06/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:30
Ato ordinatório
03/06/2024, 09:50
Publicação
29/05/2024, 21:38
Ato ordinatório
29/05/2024, 08:13
Ato ordinatório
28/05/2024, 12:14
Ato ordinatório
28/05/2024, 11:57
Recebimento
27/05/2024, 21:39
Outras Decisões
27/05/2024, 21:39
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 06:57
Trânsito em julgado
24/05/2024, 06:57
Reativação
23/05/2024, 14:31
Reativação
23/05/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Clévis Lopes Ramirez Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO É CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A ação de cobrança de seguro coletivo com o fim o recebimento da indenização de seguro de vida em grupo não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. II - É entendimento pacífico nesta Corte que é desnecessário o requerimento administrativo prévio para os casos de cobrança de seguro privado. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801224-86.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Clévis Lopes Ramirez Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801224-86.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Clévis Lopes Ramirez Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801224-86.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós