Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Às fls. 1.440/1.442, foi nomeada a empresa VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA. para auxiliar o juízo na elaboração do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O profissional aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 20.000,00. Os credores impugnaram o montante. O Estado de Mato Grosso do Sul, por sua vez, sugeriu a fixação dos honorários em R$ 4.974,40, com fundamento nos parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016. Considerando a divergência quanto à remuneração e a necessidade de evitar nova demora no andamento do feito, intime-se a empresa nomeada para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita realizar o trabalho pelo valor de R$ 4.974,40. Em caso de aceitação, tornem os autos conclusos para homologação dos honorários e prosseguimento do encargo, nos termos já estabelecidos na decisão de fls. 1.440/1.442. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação. Quanto ao pedido de dispensa da atuação técnica, formulado pelo Banco BMG S.A., indefiro-o, pois a elaboração do plano compulsório exige a consolidação das dívidas, a apuração da capacidade de pagamento e a observância do mínimo existencial, justificando a manutenção do auxílio anteriormente determinado. Intimem-se. Cumpra-se.
09/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 11:32
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 18:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:33
Publicação
11/03/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas da manifestação do perito às fls. 1448/1451.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas da manifestação do perito às fls. 1448/1451.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:16
Ato ordinatório
09/03/2026, 16:46
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 06:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 02:43
Ato ordinatório
27/01/2026, 11:40
Publicação
27/01/2026, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 1440/1442: " Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação preliminar, realizada nos moldes do art. 104-A do CDC, restou infrutífera, razão pela qual o consumidor requereu a instauração da fase judicial compulsória. Apresentadas as contestações dos credores e realizada a impugnação pela parte requerente, resta prosseguir na forma do art.104 B, §4º do CDC. Considerando a complexidade dos cálculos envolvidos, a pluralidade de credores e a necessidade de garantir a preservação do mínimo existencial do devedor (conforme Decreto nº 11.567/2023), a atuação de um auxiliar do juízo mostra-se indispensável para a viabilidade do plano judicial de pagamento. Com fulcro no art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, NOMEIO como Administrador(a) Judicial a empresa Vinicius Coutinho consultoria e perícia, devidamente cadastrado(a) no banco de peritos deste Tribunal. O encargo deverá ser exercido visando a elaboração de Plano de Pagamento Judicial Compulsório, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: Auditagem da Dívida: Identificação do valor principal das dívidas, expurgando-se juros de mora e multas contratuais, mantendo-se apenas a correção monetária por índices oficiais (art. 104-B, § 4º, I, CDC). Capacidade de Pagamento: Avaliação da renda mensal do consumidor e fixação de parcela que não comprometa o mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00 ou percentual superior conforme o caso concreto. Prazo de Quitação: O plano deve prever o pagamento total em no máximo 05 (cinco) anos (art. 104-B, § 4º, II, CDC). Carência: Previsão de pagamento da primeira parcela em no máximo 180 (cento e oitenta) dias da homologação judicial. Intime-se o(a) Administrador(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Caso o autor seja beneficiário da Gratuidade de Justiça, os honorários serão custeados pelo Estado. Uma vez aceito o encargo e definidos os honorários, o(a) Administrador(a) terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o plano de pagamento detalhado. Fica assegurado ao Administrador o acesso integral aos contratos e planilhas de evolução da dívida já juntados pelos credores, podendo requisitar documentos complementares se necessário. Apresentado o plano, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. "
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:22
Ato ordinatório
23/01/2026, 11:06
Recebimento
11/01/2026, 07:44
Mero expediente
11/01/2026, 07:44
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:57
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:26
Ato ordinatório
11/07/2025, 06:57
Publicação
11/07/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 07:40
Ato ordinatório
09/07/2025, 10:48
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:05
Ato ordinatório
13/06/2025, 07:05
Publicação
13/06/2025, 05:01
Publicação
13/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Roberto Nepomuceno Coronel -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco BMG S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Master S/A, Banco Santander (Brasil) S.A. - Quanto a impugnação de f.1422-1426, manifeste-se o autor acerca de eventual prova a produzir, no prazo de dez dias. Após, conclusos para saneamento ou julgamento no estado em que se encontra o feito.
Intimação - ADV: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), André Nieto Moya (OAB 235738/SP), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), Bruno Buhring Antunes (OAB 28935/MS) Processo 0801315-38.2024.8.12.0015 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:43
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:31
Recebimento
11/06/2025, 14:46
Mero expediente
11/06/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:48
Ato ordinatório
06/06/2025, 17:27
Ato ordinatório
03/06/2025, 06:47
Publicação
03/06/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Roberto Nepomuceno Coronel -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco BMG S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Master S/A, Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação do Banco do Brasil para se manifestar acerca da proposta do consumidor, querendo, em fls. 1310-1311, bem como o Banco Bradesco S.A para se manifestar acerca dos pedidos de fls.1310-1311.
Intimação - ADV: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), André Nieto Moya (OAB 235738/SP), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), Bruno Buhring Antunes (OAB 28935/MS) Processo 0801315-38.2024.8.12.0015 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:40
Ato ordinatório
30/05/2025, 18:57
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:32
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:29
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:28
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:26
Petição (Replica)
28/04/2025, 15:05
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:30
Publicação
01/04/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Carlos Roberto Nepomuceno Coronel -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco BMG S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Master S/A, Banco Santander (Brasil) S.A. - 1.Mantenho a decisão pelo indeferimento da tutela antecipada conforme proferida, f.179-185. 2.
Intimação - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), Bruno Buhring Antunes (OAB 28935/MS) Processo 0801315-38.2024.8.12.0015 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Intime-se o autor para, em 15 dias, se manifestar acerca das contestações, especialmente sobre as preliminares arguidas acerca da gratuidade da justiça e inadequação da via eleita. 3. No mesmo prazo, intime-se o Banco do Brasil para se manifestar acerca da proposta do consumidor, querendo, em f.1310-1311, e o Banco Bradesco S.A para se manifestar acerca dos pedidos de f.1310-1311. 4. Após o transcurso do prazo, intime-se todas as partes para indicarem eventuais provas, com fulcro no princípio da colaboração, em 15 dias. 5. Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento no estado em que se encontra. 6. Intime-se e cumpra-se
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:48
Recebimento
27/03/2025, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:56
Petição (Contestação)
20/12/2024, 14:11
Ato ordinatório
03/12/2024, 11:08
Ato ordinatório
03/12/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:29
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:50
Petição (Contestação)
27/11/2024, 16:28
Petição (Contestação)
27/11/2024, 15:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2024, 15:31
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/11/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:47
Petição (Contestação)
30/10/2024, 17:14
Ato ordinatório
25/10/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2024, 11:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2024, 12:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 20:10
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2024, 10:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2024, 10:13
Expedição de documento (Carta)
06/09/2024, 10:12
Expedição de documento (Carta)
06/09/2024, 10:12
Expedição de documento (Carta)
06/09/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 15:53
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:41
Expedição de documento (Carta)
03/09/2024, 14:40
Expedição de documento (Carta)
03/09/2024, 14:39
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:13
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Carlos Roberto Nepomuceno Coronel -
Réu: Banco BMG S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco do Brasil S/A, Banco Master S/A, Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da decisão de fls. 179/185, Pelas razões acima,
Intimação - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Bruno Buhring Antunes (OAB 28935/MS) Processo 0801315-38.2024.8.12.0015 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial. 1) Em atenção ao disposto no art. 104-A do CDC, determino a realização de audiência de conciliação com os credores e o consumidor, na qual este apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Eventual acordo entabulado entre as partes deverá conter: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. A audiência será realizada por um dos conciliadores/mediadores vinculados a este juízo, nos termos do art. 104-A do CDC c/c art. 334, do CPC. Remetam-se os autos ao conciliador/mediador para inclusão em pauta de audiência. A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. 2) Cite-se os requeridos para comparecerem à audiência de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento injustificado ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento ao ausente ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC). 3) Obtida a autocomposição, esta será reduzida a termo e homologada por sentença, nos termos do art. 104-A, §3º, do CDC, c/c art. 334, §11, do CPC. 4) Se não houver êxito na conciliação, intime-se o consumidor para, no prazo de cinco dias, requerer a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, devendo relacionar todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado ou indicados na inicial, sob pena de extinção e arquivamento, de acordo com o art. 104-B, caput, do CDC. 5) Cumprida a determinação acima, cite-se os credores que não integraram a lide e intime-se aqueles que já participam do processo e que não entabularam acordo com o consumidor para, no prazo de 15 dias, apresentarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar as dívidas (art. 104-B, §2º, do CDC). 6) Após, voltem os autos conclusos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, vez que seus rendimentos encontram-se limitados em razão dos descontos em folha de pagamento. Intime-se. Bem como da certidão de fls. 186. Sessão de Concilação - 334 CPC - Videoconferência Data: 07/11/2024 Hora 14:30 Local: Sala Mediador/Concilador Situacão: Pendente
23/08/2024, 00:00
Publicação
22/08/2024, 20:29
Ato ordinatório
22/08/2024, 07:43
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:35
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:35
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:14
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 15:58
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
02/08/2024, 15:58
Recebimento
12/07/2024, 17:34
Outras Decisões
12/07/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 07:55
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)