Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Layara Sthefanie Dias Mendonça Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE EXTERNA NO PADRÃO DE ENTRADA - CONSTATAÇÃO MEDIANTE TOI - DEFEITO EXTERNO AO MEDIDOR - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO ANEEL N.º 1.000/2021 - HISTÓRICO DE CONSUMO - AUTORIA DA IRREGULARIDADE - IRRELEVÂNCIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DÉBITO LÍCITO E EXIGÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Comprovadas a irregularidade externa no ponto de medição, a observância dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 e a existência de faturamento a menor, é legítima a recuperação de consumo promovida pela concessionária, sendo desnecessária a realização de perícia e irrelevante a identificação da autoria da irregularidade, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. Reconhecida a legitimidade do débito, a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, não havendo falar em dano moral indenizável. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801318-77.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.